Questão de Contabilidade Geral — Balanço Patrimonial — Aroeira 2026
Contabilidade Geral›Balanço Patrimonial
Código
qg647551
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Nos termos da Lei n.º 6.404/1976, as demonstrações contábeis das companhias devem ser elaboradas observando, entre outros, o seguinte critério de avaliação do ativo imobilizado:
AOs bens do ativo imobilizado devem ser avaliados exclusivamente pelo custo de aquisição, sendo vedada qualquer atualização de valor, mesmo que exigida por norma contábil específica.
BOs bens do ativo imobilizado são avaliados pelo custo de aquisição ou construção, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, admitida ainda a reavaliação com base em laudo pericial, nos casos previstos em lei ou norma contábil.
COs bens do ativo imobilizado devem ser avaliados pelo valor de mercado, apurado anualmente por laudo de avaliação elaborado por empresa especializada independente contratada pela companhia.
DOs bens do ativo imobilizado das sociedades de economia mista são avaliados pelo valor de reposição, conforme determinação legal nos processos de prestação de contas anuais.
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GabaritoB — Os bens do ativo imobilizado são avaliados pelo custo de aquisição ou construção, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, admitida ainda a reavaliação com base em laudo pericial, nos casos previstos em lei ou norma contábil.
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Avaliação do Ativo Imobilizado na Lei 6.404/1976
Gabarito: letra B. A regra legal determina que os bens do ativo imobilizado sejam avaliados pelo custo de aquisição ou construção, deduzido do saldo das contas de depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, admitindo-se ainda a reavaliação com base em laudo pericial nos casos previstos em lei ou norma contábil (Art. 183, V, Lei 6.404/1976).
A questão exige conhecimento do critério de avaliação do imobilizado previsto no art. 183 da Lei 6.404/1976, que estabelece a regra geral e suas exceções. A banca testa a literalidade do dispositivo e a compreensão de que, embora a reavaliação não seja a regra, ela é permitida em situações excepcionais.
Art. 183, V, §3Lei-6404
Art. 183, V – "os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão"
Art. 183, §3º – "A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o imobilizado deve ser avaliado exclusivamente pelo custo de aquisição, vedada qualquer atualização. Isso é falso, pois a própria lei determina a dedução da depreciação, amortização ou exaustão (art. 183, V) e ainda exige o teste de recuperabilidade (§3º). Além disso, há situações em que a reavaliação é admitida, contrariando a vedação absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o critério do art. 183, V: "pelo custo de aquisição ou construção, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão acumulada". Acrescenta que "admitida ainda a reavaliação com base em laudo pericial, nos casos previstos em lei ou norma contábil" – esta parte reflete a possibilidade remanescente de reavaliação em situações específicas (ex.: custo atribuído na transição para o IFRS, previsto no CPC 27). A redação está em conformidade com o texto legal e com as normas contábeis vigentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o imobilizado deve ser avaliado pelo valor de mercado, apurado anualmente por laudo de empresa independente. A regra geral da lei é o custo histórico, não o valor de mercado. A reavaliação para valor de mercado não é obrigatória nem anual; ocorre apenas em hipóteses excepcionais. A alternativa generaliza indevidamente e contraria o art. 183, V.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece regra específica para sociedades de economia mista: "valor de reposição, conforme determinação legal nos processos de prestação de contas anuais". Não há previsão na Lei 6.404/1976 de tratamento diferenciado para sociedades de economia mista quanto à avaliação do imobilizado; aplica-se o mesmo critério do art. 183, V. A alegação de "valor de reposição" é incorreta e não amparada pela lei.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B menciona a reavaliação, que muitos candidatos julgam vedada com base na redação atual da lei (após Lei 11.638/2007). No entanto, a reavaliação não está proibida em absoluto; ela pode ocorrer em situações excepcionais, como no custo atribuído (deemed cost) na primeira adoção do IFRS, ou nos casos de empresas que optam pelo regime especial. A banca explora esse detalhe para separar quem conhece a literalidade da lei e as exceções normativas.