Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — Aroeira 2026
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de ContasTribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
- Código
- qg647688
- Banca
- Aroeira
- Órgão
- Prefeitura de Catalão - GO
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Auditor
Determinado município recebeu, no exercício an - terior, determinação do Tribunal de Contas para regula - rizar o sistema de controle de contratos, com fixação de prazo de 90 dias. O Controlador Interno do município, ao realizar o monitoramento periódico das deliberações, ve - rificou, no prazo legal, que a gestão municipal não havia adotado nenhuma das providências exigidas no acórdão. Ainda assim, optou por não comunicar formalmente a omissão, aguardando a elaboração do próximo Relatório de Gestão para registrar o descumprimento. Com base normas aplicáveis ao controle interno, a conduta do Con - trolador Interno está:
- ACorreta, pois o dever de comunicação ao Tribunal de Contas somente se impõe quando a irregularida - de envolver dano ao erário previamente apurado e quantificado, não sendo obrigatória a comunicação imediata em caso de mero descumprimento formal de determinação, desde que o fato seja registrado no relatório de gestão do exercício seguinte.
- BCorreta, pois a competência de acompanhamento do cumprimento de determinações e recomenda - ções dos Tribunais de Contas é exclusiva do pró - prio TC, que dispõe de instrumentos próprios de monitoramento, cabendo ao controle interno ape - nas apoiar as fiscalizações quando expressamente instado pelo órgão de controle externo.
- CIncorreta, pois é imposto ao responsável pelo con - trole interno o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irre - gularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabi - lidade solidária — dever que abrange o descumpri - mento de determinações do TC e que não admite diferimento para relatório periódico futuro.
- DIncorreta apenas se a determinação descumprida tiver sido expedida em processo de tomada de con - tas especial, hipótese em que a omissão do contro - lador gera responsabilidade solidária; nos demais casos, o diferimento do registro para o relatório de gestão seguinte não configura irregularidade fun - cional.