Questão de Direito Sanitário — Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Aroeira 2026
Direito SanitárioSistema Nacional de Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Código
- qg647875
- Banca
- Aroeira
- Órgão
- Prefeitura de Catalão - GO
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Medicina Veterinária
A Instrução Normativa nº 75, de 08/10/2020 da ANVISA estabelece os requisitos técnicos detalhados para a rotulagem nutricional de alimentos embalados, complementando a Resolução da Diretoria Colegiada nº 429/2020 da ANVISA, e visa clareza nas informações, sendo aplicada a alimentos embalados na ausência do consumidor. Considerando produtos de origem animal, é correto afirmar que:
- AEm carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativos, a declaração da tabela nutricional é obrigatória.
- BQuando o mel for um dos ingredientes dos derivados de produtos de abelhas, as frações de monossacarídeos e dissacarídeos naturalmente presentes nesse ingrediente devem ser contabilizadas como açúcares totais. Nesses casos, a quantidade de açúcares adicionados será zero.
- COs alimentos embalados com um teor de lactose maior do que 10 miligramas por 100 gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda devem informar a presença desse açúcar no seu rótulo por meio da frase “Contém lactose”, seguindo os parâmetros de legibilidade estabelecidos.
- DO bacon e outros produtos cárneos não são carnes e, portanto, não fazem parte dos alimentos elencados no Anexo XVI, item 3, da Instrução Normativa nº 75/2020 da ANVISA. Portanto, a rotulagem nutricional frontal não está vedada para esses produtos.