Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — Aroeira 2026
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
qg647936
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
No exercício de suas funções, o servidor da administração tributária municipal deve conciliar a ética profissional, o dever de sigilo fiscal e a necessidade de integração entre os órgãos públicos. Sobre essas boas práticas e responsabilidades, assinale a alternativa correta:
AO sigilo fiscal é um dever absoluto do servidor, o que impede, sob qualquer hipótese, a prestação de assistência mútua ou a permuta de informações entre o Município e a União.
BA divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo (contribuinte) é permitida a terceiros, desde que o fiscal considere a informação de interesse público para a transparência da gestão.
CA Fazenda Pública Municipal e seus servidores podem permutar informações com outros órgãos da administração pública, desde que haja previsão em lei ou convênio, sem que isso configure quebra de sigilo fiscal ilegal.
DEm razão da autonomia municipal, o fiscal de tributos não possui responsabilidade funcional caso deixe de realizar o lançamento de um tributo por amizade com o contribuinte, tratando-se de uma decisão ética pessoal.
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GabaritoC — A Fazenda Pública Municipal e seus servidores podem permutar informações com outros órgãos da administração pública, desde que haja previsão em lei ou convênio, sem que isso configure quebra de sigilo fiscal ilegal.
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Administração Tributária: Sigilo Fiscal e Permuta de Informações
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque espelha o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 37, inciso XXII da Constituição Federal, que autorizam a permuta de informações entre entes públicos, desde que haja previsão em lei ou convênio, sem configurar quebra ilegal de sigilo fiscal. As demais contrariam dispositivos legais expressos.
A questão exige o conhecimento do equilíbrio entre o dever de sigilo fiscal (art. 198 CTN) e a possibilidade de cooperação entre fazendas públicas (art. 199 CTN e CF/88 art. 37, XXII), além da obrigatoriedade do lançamento de ofício (art. 142 CTN).
Aspecto
Sigilo Fiscal (Art. 198 CTN)
Permuta de Informações (Art. 199 CTN)
Divulgação por Interesse Público
Obrigação de Lançar (Art. 142 CTN)
Regra geral
Vedada a divulgação de informações sobre situação econômica/financeira do sujeito passivo
Autorizada a assistência mútua e permuta entre Fazendas Públicas
Não permitida por iniciativa do fiscal
Lançamento é atividade vinculada e obrigatória
Exceções/condições
Apenas nos casos do art. 199 e requisição judicial
Exige previsão em lei ou convênio
Não há previsão legal para tal conduta
Não há exceção para amizade ou decisão pessoal
Consequência da violação
Quebra de sigilo fiscal ilegal
Não configura quebra de sigilo se houver lei/convênio
Viola o sigilo fiscal
Responsabilidade funcional do servidor
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sigilo fiscal é absoluto, impedindo qualquer permuta de informações entre Município e União. O art. 198 do CTN veda a divulgação, mas o parágrafo único excepciona os casos do artigo seguinte (art. 199) e a requisição judicial. O art. 199 determina que as Fazendas Públicas prestar-se-ão mutuamente assistência e permuta de informações, na forma estabelecida por lei ou convênio. Logo, a alternativa é falsa ao negar a possibilidade de intercâmbio.
Código Tributário Nacional:
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades."
Parágrafo único — "Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça."
Art. 199CTN
Art. 199 — "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a divulgação de informações sobre situação econômica ou financeira do contribuinte é permitida a terceiros, desde que o fiscal considere a informação de interesse público para transparência. Isso não encontra amparo legal. O art. 198 do CTN proíbe a divulgação, exceto nas hipóteses do art. 199 (permuta entre fazendas) e requisição judicial. A avaliação subjetiva do servidor sobre "interesse público" não é exceção legal. A transparência se dá por outros meios (como portais de transparência), mas não autoriza a quebra individual do sigilo fiscal.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa correta reproduz o teor do art. 199 do CTN combinado com o art. 37, inciso XXII da Constituição Federal. O art. 199 autoriza a permuta de informações entre as Fazendas Públicas, desde que haja lei ou convênio disciplinando o intercâmbio. O art. 37, XXII da CF determina que as administrações tributárias atuarão de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Portanto, a permuta é lícita e não constitui quebra ilegal de sigilo, pois está dentro das exceções previstas.
Art. 37CF/88
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
XXII — "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, em razão da autonomia municipal, o fiscal não possui responsabilidade funcional caso deixe de lançar um tributo por amizade com o contribuinte, tratando-se de decisão ética pessoal. Isso é falso, pois o art. 142 do CTN estabelece que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A omissão dolosa ou culposa configura infração funcional, podendo gerar sanções administrativas, civis e até penais. A autonomia municipal não afasta a obrigatoriedade do lançamento.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de sigilo absoluto (A) e a crença de que o servidor pode, por conta própria, divulgar informações em nome da transparência (B). Não caia nessa: o sigilo só pode ser quebrado nas hipóteses taxativas do art. 198 e 199 CTN. Treine para reconhecer que o lançamento é ato vinculado – amizade não justifica omissão!