Lançamento tributário e administração tributária
Gabarito: letra A. O IPTU é tributo de lançamento de ofício, com base em dados cadastrais, dispensando um processo administrativo individualizado de constituição do crédito. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui notificação válida do lançamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 397). É exatamente o que descreve a alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No IPTU, a administração tributária já possui as informações cadastrais do imóvel (área, localização, valor venal), realizando o lançamento de ofício sem necessidade de prévia manifestação do contribuinte. A remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte é considerada notificação do lançamento, conforme Súmula 397 do STJ: "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Isso afasta a exigência de um procedimento formal de lançamento individualizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A definição de tributo no Código Tributário Nacional (art. 3º) é expressa:
Art. 3CTN
Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
A prestação é pecuniária, ou seja, em dinheiro (ou valor que nele se exprima). Não se admite pagamento em trabalho ou prestação de serviços. A alternativa B está errada ao incluir essas formas de pagamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento tributário é atividade administrativa vinculada e obrigatória, não discricionária. O art. 142 do CTN (paráfrase) estabelece que a autoridade administrativa tem competência privativa para constituir o crédito pelo lançamento, e essa atividade é plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. Identificado o inadimplemento e satisfeitos os requisitos legais, a administração deve instaurar o lançamento; não pode escolher dispensá-lo por conveniência ou oportunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há no CTN nem em legislação federal geral a exigência de arrolamento prévio de bens ou depósito de 30% do valor do débito como condição de admissibilidade de recurso voluntário no processo administrativo tributário. Essa exigência, quando existente, decorre de legislação específica de alguns entes tributantes, não sendo uma regra universal. A alternativa D generaliza indevidamente.
Portanto, a alternativa correta é a letra A.