Limitações ao Poder de Tributar – Princípios da Anterioridade
Gabarito: letra B – estão corretas as proposições I, II, III e IV. A questão exige o conhecimento do regime das anterioridades anual e nonagesimal e suas exceções, bem como a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. A proposição V é a única incorreta, pois as Contribuições para a Seguridade Social não são exceções absolutas: sujeitam-se à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF e entendimento pacífico do STF).
Proposição I — ✅ Correta
O ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes, quando suas alíquotas são fixadas por convênio (nos termos da LC 192/2022), é exceção à anterioridade anual, conforme previsto no art. 155, §4º, IV, 'c', da CF. Entretanto, submete-se à anterioridade nonagesimal, devendo ser respeitado o prazo de 90 dias entre a publicação do convênio e a exigibilidade. Essa classificação consta expressamente do esquema didático (Esquema 53 do material de apoio) e é confirmada pelo STF.
Proposição II — ✅ Correta
O STF pacificou o entendimento de que norma legal que apenas altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária já instituída não se sujeita aos princípios da anterioridade (anual ou nonagesimal). Esse é o teor da Súmula 669 do STF e da Súmula Vinculante nº 50, que estabelecem que a alteração do prazo de pagamento não configura instituição ou majoração de tributo.
Proposição III — ✅ Correta
A revogação de benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou a redução de desconto para pagamento à vista equipara-se à majoração indireta do tributo, pois aumenta a carga tributária efetiva. O STF, no RE 1.473.645/PA, firmou que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos”. Portanto, como regra geral, devem ser observadas ambas as anterioridades.
Proposição IV — ✅ Correta
O Imposto de Renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU são exceções à anterioridade nonagesimal, devendo respeitar apenas a anterioridade anual. Isso significa que podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro, desde que a lei tenha sido publicada até o último dia do exercício anterior. Essa previsão consta no art. 150, §1º, da CF e é detalhada no esquema 53 do material de apoio, que os classifica como tributos que “só respeitam a anual”.
Proposição V — ❌ Incorreta
O IOF é, de fato, exceção absoluta: pode ser exigido imediatamente após a publicação da lei, sem qualquer anterioridade (art. 153, §1º, CF). No entanto, as Contribuições para a Seguridade Social (Cofins, CSLL, PIS) não são exceções absolutas: devem observar a anterioridade nonagesimal (noventena), conforme o art. 195, §6º, da CF, que determina o prazo de 90 dias entre a publicação da lei e a exigibilidade. Portanto, a proposição é incorreta ao tratá-las como isentas de qualquer anterioridade.
Proposição | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|
I | ICMS sobre combustíveis (LC 192/2022): exceção à anterioridade anual, mas sujeito à nonagesimal | ✅ | Art. 155, §4º, IV, 'c', CF; STF |
II | Alteração de prazo de recolhimento não se sujeita à anterioridade | ✅ | Súmula 669 STF; Súmula Vinculante 50 |
III | Revogação de benefício fiscal equipara-se a majoração indireta; aplicam-se ambas as anterioridades | ✅ | RE 1.473.645/PA (STF) |
IV | IR e alterações na base de cálculo do IPVA/IPTU: exceção à nonagesimal, sujeitos apenas à anual | ✅ | Art. 150, §1º, CF; jurisprudência pacífica |
V | Contribuições para Seguridade Social: não são exceções absolutas; sujeitam-se à nonagesimal | ❌ | Art. 195, §6º, CF; STF |
Gabarito: letra B – corretas as proposições I, II, III e IV.