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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — Aroeira 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg647944
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Analise as duas afirmações a seguir relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a relação de causalidade entre elas:I. No regime do IPI, o contribuinte não tem direito de crédito relativo ao imposto que seria devido na entrada de insumos ou matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não incidência ou alíquota zero.PORQUEII. O princípio da não-cumulatividade, previsto constitucionalmente para o IPI, pressupõe a existência de um montante de imposto efetivamente cobrado na operação anterior, sob pena de a compensação se transformar em um subsídio financeiro sem base em tributação prévia.Assinale a alternativa correta:
  1. AAs asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
  2. BAs asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.
  3. CA asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
  4. DA asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
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GabaritoA — As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPI e Princípio da Não-Cumulatividade

Gabarito: letra A. Ambas as asserções são verdadeiras, e a II justifica corretamente a I. O STF, na Tese de Repercussão Geral 49, consolidou que o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos com isenção, não incidência ou alíquota zero só existe a partir da Lei nº 9.779/1999, porque o princípio da não-cumulatividade pressupõe imposto efetivamente cobrado na operação anterior. Sem cobrança prévia, a compensação seria mero subsídio.

A questão trata do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do princípio constitucional da não-cumulatividade. A assertiva I afirma que não há direito de crédito quando os insumos são adquiridos sob isenção, não incidência ou alíquota zero. A assertiva II explica que a não-cumulatividade exige imposto efetivamente cobrado na operação anterior. Vejamos cada uma.

Afirmação I — ✅ Verdadeira

No regime do IPI, o contribuinte não tem direito de crédito relativo ao imposto que seria devido na entrada de insumos ou matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não incidência ou alíquota zero. Esse entendimento está consolidado pelo STF na Tese de Repercussão Geral 49:

STF Tese de Repercussão Geral 49: "O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma."

Assim, a afirmação I está correta.

Afirmação II — ✅ Verdadeira

A assertiva II afirma que o princípio da não-cumulatividade, previsto constitucionalmente para o IPI, pressupõe a existência de um montante de imposto efetivamente cobrado na operação anterior, sob pena de a compensação se transformar em um subsídio financeiro sem base em tributação prévia. Esse é o fundamento lógico da regra: o crédito só existe se houve débito anterior. A doutrina e a jurisprudência confirmam esse entendimento, conforme ilustrado no material de apoio:

Conteúdo de apoio: "Se o contribuinte adquirir mercadorias ou serviços que não sejam tributados, seja por serem isentos, seja por não-incidência, não há que se falar em crédito para abate."

Portanto, a II é verdadeira e explica o motivo da I: como não há imposto cobrado na aquisição isenta ou não tributada, não há crédito a compensar.

Relação entre as afirmações

A II é a justificativa correta da I. O princípio da não-cumulatividade não opera no vácuo: ele depende da existência de imposto pago na etapa anterior. Sem esse pagamento, o crédito seria um benefício financeiro desvinculado da sistemática do imposto.


Afirmação

Verdade/Falsidade

Justificativa

I. No regime do IPI, o contribuinte não tem direito de crédito relativo ao imposto que seria devido na entrada de insumos ou matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não incidência ou alíquota zero.

Verdadeira

O STF, na Tese de Repercussão Geral 49, consolidou que o direito ao crédito de IPI nessas hipóteses só existe a partir da Lei nº 9.779/1999, não sendo possível aplicação retroativa.

II. O princípio da não-cumulatividade, previsto constitucionalmente para o IPI, pressupõe a existência de um montante de imposto efetivamente cobrado na operação anterior, sob pena de a compensação se transformar em um subsídio financeiro sem base em tributação prévia.

Verdadeira

A não-cumulatividade exige imposto efetivamente cobrado na operação anterior para que haja crédito a compensar; sem cobrança prévia, a compensação seria mero subsídio.

Relação entre I e II

A II é justificativa correta da I

A afirmação II explica o fundamento lógico da regra descrita em I: o crédito só existe se houve débito anterior, o que justifica a ausência de crédito nos casos de isenção, não incidência ou alíquota zero.

1Crédito pressupõe imposto cobrado
2Isenção → sem crédito
3Não incidência → sem crédito
4Alíquota zero → sem crédito
5Exceção: Lei 9.779/1999
6Autorizou crédito nessas hipóteses
7Sem retroatividade (STF RG 49)
Não-cumulatividade do IPI
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Não-cumulatividade do IPI: Crédito pressupõe imposto cobrado; Isenção → sem crédito; Não incidência → sem crédito; Alíquota zero → sem crédito; Exceção: Lei 9.779/1999; Autorizou crédito nessas hipóteses; Sem retroatividade (STF RG 49)

Gabarito: letra A.

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