Legislação de Trânsito — Conceito de Infração
Gabarito: letra E. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define, em seu art. 161, que a inobservância de qualquer preceito do CTB, legislação complementar ou resoluções do CONTRAN constitui infração de trânsito, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas. Portanto, o termo correto para completar a lacuna é "infração".
O art. 161 (CTB) estabelece:
Art. 161CTB
Art. 161 — Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
A banca testa o conhecimento da definição literal do CTB. As demais alternativas são termos genéricos ou de outros ramos do Direito, não previstos nesse contexto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Irregularidade" é termo genérico, mas não é o vocábulo técnico empregado pelo CTB para designar o descumprimento de suas normas. O art. 161 fala expressamente em infração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Erro" também é palavra de sentido comum, inadequada para a definição legal. A lei utiliza o termo específico infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Falta disciplinar" é expressão mais associada ao direito disciplinar (servidores públicos, militares), não ao âmbito do trânsito. O CTB não a emprega nesse conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Contravenção" é figura do Direito Penal (contravenções penais, Decreto-Lei 3.688/1941). As infrações de trânsito são administrativas, não penais (salvo os crimes de trânsito do Capítulo XIX). O CTB reserva o termo infração para as condutas puníveis administrativamente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 161 do CTB: "Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código...". Portanto, é o termo correto para preencher a lacuna.
Gabarito: letra E.