Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — Avança SP 2026
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
qg653128
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio de Posse - SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal - 3ª Classe
No exercício do patrulhamento preventivo, a equipe de Guardas Municipais decide realizar uma abordagem ao observar elementos que indiquem a fundada suspeita de prática delitiva. Acerca dos procedimentos operacionais e das peculiaridades quanto ao sexo da pessoa abordada, assinale a alternativa correta:
AA abordagem a uma mulher deve ser feita, preferencialmente, por outra mulher, desde que tal escolha não importe em retardamento da ocorrência ou prejuízo da diligência.
BO Guarda Municipal deve realizar a revista em qualquer pessoa sem qualquer distinção de sexo, pois o Procedimento Operacional Padrão (POP) proíbe tratamentos diferenciados entre homens e mulheres.
CO guarda masculino deve sempre revistar o público feminino, enquanto a guarda feminina deve obrigatoriamente revistar o público masculino.
DO sexo dos envolvidos deve ser ignorado durante a abordagem preventiva, sendo essa uma preocupação relevante apenas no momento da lavratura do Boletim de Ocorrência.
EO sexo da pessoa envolvida só deve ser considerado em situações de flagrante delito, sendo irrelevante em abordagens preventivas baseadas apenas em suspeita.
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GabaritoA — A abordagem a uma mulher deve ser feita, preferencialmente, por outra mulher, desde que tal escolha não importe em retardamento da ocorrência ou prejuízo da diligência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Busca pessoal em mulher: a regra do art. 249 do CPP
Gabarito: letra A. A busca pessoal em mulher deve ser feita, preferencialmente, por outra mulher, salvo se isso importar retardamento ou prejuízo da diligência — exatamente o que a alternativa A afirma, em conformidade com o art. 249 do Código de Processo Penal. As demais alternativas ou invertem a regra, ou a negam, ou a relativizam indevidamente.
A questão trata da busca pessoal (também chamada de revista pessoal), que é a medida pela qual se procura na pessoa, em suas roupas ou pertences, objetos que constituam corpo de delito ou armas. O Código de Processo Penal disciplina a matéria nos arts. 240 e seguintes, e o art. 244 estabelece que a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito — é o caso do patrulhamento preventivo narrado no enunciado.
A regra do art. 249 é uma norma de proteção à dignidade e ao pudor da pessoa revistada: a busca em mulher deve ser feita por outra mulher. Trata-se de uma preferência legal, não de uma obrigação absoluta — a lei ressalva expressamente a hipótese de a medida causar retardamento ou prejuízo à diligência. Essa ressalva é o ponto central da questão: a regra cede quando a urgência da situação concreta não permite aguardar a presença de uma agente do mesmo sexo.
A banca explora exatamente essa tensão entre a proteção ao pudor e a eficiência da diligência. O candidato que decora apenas a primeira parte do dispositivo ("a busca em mulher será feita por outra mulher") tende a marcar a alternativa que transforma a preferência em obrigação absoluta — mas a lei é expressa ao condicionar a regra à inexistência de retardamento ou prejuízo. É uma norma de exceção condicionada: a preferência é a regra, mas a urgência legitima a exceção.
Art. 249CPP
Art. 249 — "A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência"
A razão da regra é dupla: proteger a intimidade e o pudor da pessoa revistada (evitando constrangimento desnecessário) e resguardar a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que orienta toda a atuação estatal. A exceção, por sua vez, reconhece que a eficiência da atividade policial não pode ser sacrificada quando a demora colocaria em risco o êxito da diligência ou a segurança dos agentes.
Critério
Regra (art. 249, CPP)
Exceção (art. 249, CPP)
Quem realiza a busca pessoal em mulher
Outra mulher
Qualquer agente (inclusive homem)
Natureza da norma
Preferência legal
Condição autorizadora
Fundamento
Proteção ao pudor e à dignidade
Evitar retardamento ou prejuízo da diligência
Busca pessoal em mulher (art. 249 CPP): Regra (Feita por outra mulher); Exceção (Retardamento da diligência, Prejuízo da diligência); Fundamento (Proteção ao pudor, Dignidade da pessoa humana)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 249 do CPP: a busca em mulher deve ser feita, preferencialmente, por outra mulher, desde que isso não importe retardamento ou prejuízo da diligência. O termo "preferencialmente" captura a natureza da regra — uma preferência legal, não uma obrigação absoluta — e a ressalva final espelha a condição imposta pela lei. É a única alternativa que conjuga corretamente a regra e sua exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o POP proíbe tratamentos diferenciados entre homens e mulheres, o que é um equívoco. O art. 249 do CPP estabelece um tratamento diferenciado — a busca em mulher por outra mulher — justamente para proteger o pudor e a dignidade da pessoa revistada. A diferenciação não é discriminação arbitrária, mas medida de proteção constitucionalmente orientada. O POP, portanto, deve observar essa regra legal, não proibi-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte completamente a regra: afirma que o guarda masculino deve revistar o público feminino e a guarda feminina o masculino. O art. 249 determina exatamente o oposto — a busca em mulher deve ser feita por outra mulher. A alternativa também erra ao usar o termo "obrigatoriamente", pois a regra comporta a exceção do retardamento ou prejuízo da diligência. É a alternativa mais distante do texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o sexo dos envolvidos deve ser ignorado durante a abordagem preventiva, sendo relevante apenas no Boletim de Ocorrência. Isso contraria frontalmente o art. 249, que impõe a consideração do sexo no momento da busca pessoal, não apenas na lavratura do boletim. O sexo da pessoa abordada é elemento determinante para a escolha de quem realizará a revista, independentemente de haver flagrante ou mera suspeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a consideração do sexo às situações de flagrante delito, afirmando que seria irrelevante em abordagens preventivas baseadas em suspeita. O art. 249 não faz essa distinção: a regra se aplica a toda busca pessoal em mulher, seja em flagrante, seja em abordagem preventiva fundada em suspeita. A busca pessoal preventiva, autorizada pelo art. 244 do CPP quando há fundada suspeita, também deve observar a preferência do art. 249.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da regra e a transformação da preferência em obrigação absoluta. Nas alternativas B, C e E, o candidato que decorou apenas a primeira parte do art. 249 ("a busca em mulher será feita por outra mulher") pode ser levado a marcar a C, que inverte os sujeitos, ou a B, que nega a diferenciação. A chave é lembrar que a regra é uma preferência condicionada: a exceção (retardamento ou prejuízo) é parte integrante do dispositivo, não uma observação acessória. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre busca pessoal, memorize o binômio regra-exceção do art. 249: regra = busca em mulher por outra mulher; exceção = se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Na prova, desconfie de alternativas que usam termos absolutos como "sempre", "obrigatoriamente" ou "qualquer pessoa" — a lei processual penal raramente é absoluta, e a exceção costuma estar no próprio dispositivo.
Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz corretamente a regra do art. 249 do CPP, com sua preferência e sua exceção.