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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CEV-URCA 2026

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qg657438
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Assaré - CE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional:
  1. AA inscrição em dívida ativa.
  2. BA concessão de isenção.
  3. CA homologação do lançamento.
  4. DA impugnação administrativa regularmente apresentada.
  5. EA decadência.
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GabaritoD — A impugnação administrativa regularmente apresentada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Gabarito: Letra D. A impugnação administrativa regularmente apresentada constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que enumera, de forma taxativa, as causas suspensivas: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações, e parcelamento. As demais alternativas não se enquadram: a inscrição em dívida ativa é ato posterior à exigibilidade, a isenção é hipótese de exclusão, a homologação é modalidade de lançamento e a decadência é causa de extinção.

Alternativa

Instituto

Efeito sobre o Crédito Tributário

Fundamento no CTN

A

Inscrição em dívida ativa

Pressuposto para cobrança executiva (não suspende)

Art. 201

B

Isenção

Exclusão do crédito (não suspende)

Art. 175

C

Homologação do lançamento

Modalidade de lançamento (não suspende)

Art. 150

D

Impugnação administrativa

Suspensão da exigibilidade

Art. 151, III

E

Decadência

Extinção do crédito (não suspende)

Art. 156, V

Alternativa A — ❌ Incorreta

A inscrição em dívida ativa é o registro do crédito já exigível, conforme o art. 201 do CTN:

Art. 201CTN

CTN, Art. 201: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."

Esse ato não suspende o crédito; ao contrário, é pressuposto para a cobrança executiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN), e não de suspensão. Enquanto a suspensão impede a cobrança temporariamente, a exclusão elimina o próprio crédito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A homologação do lançamento (art. 150 do CTN) é uma modalidade de lançamento por homologação, em que o sujeito passivo antecipa o pagamento e aguarda a homologação do fisco. Não se trata de suspensão da exigibilidade; o crédito já foi pago ou está em fase de conferência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 151, III, do CTN prevê que "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" suspendem a exigibilidade. A impugnação administrativa (reclamação) é exatamente essa hipótese. Enquanto o processo administrativo tramita, o crédito não pode ser cobrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decadência é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Com a decadência, o direito de constituir o crédito se perde; logo, não há o que suspender.

NÃO CAIA NESSA!

O examinador explora a confusão entre os institutos de suspensão, exclusão e extinção. Candidatos desatentos podem confundir a impugnação administrativa (suspensão) com a inscrição em dívida ativa (cobrança) ou com a isenção (exclusão). Grave que a lista do art. 151 do CTN é taxativa e que as reclamações administrativas estão expressamente incluídas.

Gabarito: Letra D.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

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