Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CEV-URCA 2026
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg657439
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Assaré - CE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo:
ANão pode ser alterado em nenhuma hipótese.
BPode ser alterado apenas por iniciativa do contribuinte.
CPode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou revisão de ofício.
DPode ser alterado somente por decisão judicial transitada em julgado.
EPode ser alterado livremente pela autoridade administrativa, a qualquer tempo.
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GabaritoC — Pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou revisão de ofício.
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Mutabilidade do Lançamento Regularmente Notificado
Gabarito: Letra C. Nos termos do CTN, art. 145, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa (nos casos do art. 149). A alternativa C resume corretamente essas hipóteses (impugnação ou revisão de ofício).
Art. 145CTN
Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
Lançamento notificado (art. 145 CTN)
1Regra: só pode ser alterado por
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Revisão de ofício (art. 149)
2Não pode
Alteração livre a qualquer tempo
Apenas por iniciativa do contribuinte
Apenas por decisão judicial
Nenhuma hipótese
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento "não pode ser alterado em nenhuma hipótese". O art. 145 permite expressamente a alteração por impugnação, recurso de ofício ou revisão de ofício. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a alteração ocorre "apenas por iniciativa do contribuinte". O art. 145 prevê também a alteração por iniciativa da autoridade (recurso de ofício e revisão de ofício), não apenas por impugnação do contribuinte. Logo, está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o lançamento "pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou revisão de ofício". Isso corresponde exatamente ao teor do art. 145, que lista a impugnação e a iniciativa de ofício (revisão de ofício, incluindo o recurso de ofício). Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração só pode ocorrer "por decisão judicial transitada em julgado". O art. 145 admite alteração em sede administrativa (impugnação e revisão de ofício), sem necessidade de decisão judicial. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento "pode ser alterado livremente pela autoridade administrativa, a qualquer tempo". O art. 145 impõe restrições: a alteração de ofício só é possível nos casos taxativos do art. 149, e há prazo decadencial (art. 173). A expressão "livremente" e "a qualquer tempo" desrespeita o regime jurídico do lançamento. Incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 145 do CTN: ele é uma das perguntas mais recorrentes nos concursos de Direito Tributário. As hipóteses de alteração do lançamento notificado são exaustivas: impugnação, recurso de ofício e revisão de ofício (art. 149). Qualquer alternativa que amplie ou restrinja esse rol está errada.