Risco de Controle: Classificação Indevida de Despesas de Saúde
Gabarito: letra B. A classificação incorreta de despesas de saúde em bloco diverso do esperado pode distorcer o cálculo do mínimo constitucional, induzindo a conclusão errada sobre o cumprimento do art. 198, §2º da CF/88. Esse risco de controle é exatamente o que a alternativa B aponta.
A Base para o mínimo constitucional em saúde está prevista no art. 34, VII, 'e' da CF/88, que exige a aplicação de parcela da receita de impostos (estaduais e municipais) em ações e serviços públicos de saúde. A classificação contábil adequada é essencial para aferir se o percentual mínimo foi cumprido.
Art. 34CF/88
"aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o mínimo é apurado apenas por "pagamentos" e que a classificação não importa. Errado: a classificação orçamentária e contábil é fundamental para identificar quais despesas compõem o bloco de saúde e, assim, calcular corretamente a aplicação mínima. O art. 34, VII, 'e' trata de "ações e serviços públicos de saúde", que exigem correta classificação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A classificação indevida pode, de fato, distorcer o valor apurado e levar a conclusão errada sobre o cumprimento do mínimo constitucional. Esse é um risco de controle típico: a segregação inadequada de despesas compromete a confiabilidade das informações de compliance.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mínimo em saúde não se aplica apenas à União. A CF/88 determina que Estados, Distrito Federal e Municípios também devem aplicar percentuais mínimos de suas receitas de impostos em saúde (art. 198, §2º c/c art. 34, VII, 'e').
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mínimo em saúde depende da receita de impostos, não da Receita Corrente Líquida (RCL). A RCL é base para limites de pessoal (LRF), não para a aplicação em saúde.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O limite de pessoal (LC 101/2000) não tem relação com o cálculo do mínimo em saúde. São institutos distintos: um controla gastos com pessoal; o outro, aplicação em ações de saúde.
Gabarito: letra B