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Questão de Auditoria — Controle Interno — CEV-URCA 2026

AuditoriaControle Interno
Código
qg657898
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Assaré - CE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Controle Interno
Em auditoria de uma Secretaria de Saúde de um determinado município, a Controladoria identifica que despesas de atenção básica foram classificadas em função diversa e ficaram fora do “bloco” esperado, afetando o cálculo de aplicação mínima. Assinale a opção que melhor se alinha ao risco de controle considerando CF/88 art. 198 §2º:
  1. AO mínimo em saúde é apurado apenas por “pagamentos”, então a classificação não importa.
  2. BA classificação pode distorcer o apurado e induzir conclusão errada sobre o cumprimento do mínimo constitucional.
  3. CO mínimo em saúde aplica-se apenas à União.
  4. DO mínimo em saúde depende da RCL e não da receita de impostos.
  5. EO mínimo em saúde depende do limite de pessoal.
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GabaritoB — A classificação pode distorcer o apurado e induzir conclusão errada sobre o cumprimento do mínimo constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Risco de Controle: Classificação Indevida de Despesas de Saúde

Gabarito: letra B. A classificação incorreta de despesas de saúde em bloco diverso do esperado pode distorcer o cálculo do mínimo constitucional, induzindo a conclusão errada sobre o cumprimento do art. 198, §2º da CF/88. Esse risco de controle é exatamente o que a alternativa B aponta.

A Base para o mínimo constitucional em saúde está prevista no art. 34, VII, 'e' da CF/88, que exige a aplicação de parcela da receita de impostos (estaduais e municipais) em ações e serviços públicos de saúde. A classificação contábil adequada é essencial para aferir se o percentual mínimo foi cumprido.

Art. 34CF/88

"aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o mínimo é apurado apenas por "pagamentos" e que a classificação não importa. Errado: a classificação orçamentária e contábil é fundamental para identificar quais despesas compõem o bloco de saúde e, assim, calcular corretamente a aplicação mínima. O art. 34, VII, 'e' trata de "ações e serviços públicos de saúde", que exigem correta classificação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A classificação indevida pode, de fato, distorcer o valor apurado e levar a conclusão errada sobre o cumprimento do mínimo constitucional. Esse é um risco de controle típico: a segregação inadequada de despesas compromete a confiabilidade das informações de compliance.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O mínimo em saúde não se aplica apenas à União. A CF/88 determina que Estados, Distrito Federal e Municípios também devem aplicar percentuais mínimos de suas receitas de impostos em saúde (art. 198, §2º c/c art. 34, VII, 'e').

Alternativa D — ❌ Incorreta

O mínimo em saúde depende da receita de impostos, não da Receita Corrente Líquida (RCL). A RCL é base para limites de pessoal (LRF), não para a aplicação em saúde.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O limite de pessoal (LC 101/2000) não tem relação com o cálculo do mínimo em saúde. São institutos distintos: um controla gastos com pessoal; o outro, aplicação em ações de saúde.

Gabarito: letra B

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