Questão de Auditoria Governamental — Legislação e Normas Aplicáveis — CONSULPAM 2026
Auditoria Governamental›Legislação e Normas Aplicáveis
Código
qg658371
Banca
CONSULPAM
Órgão
GHC-RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico (Auditoria Interna)
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal foi instituído para assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos da administração pública. Em uma auditoria, o Auditor identifica que um órgão federal não possui mecanismos adequados de avaliação da execução orçamentária e financeira. Segundo a legislação vigente, a finalidade central do Sistema de Controle Interno é:
ASubstituir o papel do Tribunal de Contas da União, assumindo competência fiscalizatória plena.
BGarantir exclusivamente a arrecadação tributária, sem interferir na execução orçamentária.
CAvaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo, assegurando legalidade, legitimidade e economicidade.
DAtuar apenas como instância recursal em processos administrativos, sem função preventiva.
ELimitar-se à verificação contábil dos balanços anuais, sem análise de resultados
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo, assegurando legalidade, legitimidade e economicidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Gabarito: letra C. A finalidade central do Sistema de Controle Interno é avaliar o cumprimento das metas do PPA e a execução dos programas de governo, assegurando legalidade, legitimidade e economicidade, conforme o art. 74, I e II, da CF. A alternativa C reproduz fielmente esse comando constitucional.
A questão exige conhecimento literal do art. 74 da Constituição Federal, que lista as finalidades do sistema de controle interno mantido por cada Poder. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle interno substitui o Tribunal de Contas da União, assumindo competência fiscalizatória plena. Isso é falso: o controle interno apoia o controle externo (art. 74, IV), e os responsáveis devem dar ciência ao TCU de irregularidades (art. 74, §1º). Não há substituição de competências.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reduz a finalidade à garantia exclusiva da arrecadação tributária, ignorando as demais atribuições como avaliar metas, legalidade, eficiência e patrimônio. O art. 74, I e II, abrange muito mais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do art. 74 (avaliar cumprimento das metas do PPA e execução dos programas) e acrescenta os princípios de legalidade, legitimidade e economicidade (art. 74, II, e art. 70, caput). É a resposta completa e correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o controle interno atua apenas como instância recursal e sem função preventiva. O controle interno tem natureza preventiva e concomitante, não se limitando a recurso. A função recursal é de outros órgãos, como a Comissão de Acesso à Informação (art. 49 do Decreto 68.155/2023), mas não do controle interno.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe o controle interno à verificação contábil de balanços, sem análise de resultados. O art. 74, II, determina a avaliação de resultados quanto à eficácia e eficiência, o que vai muito além da verificação contábil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com visões restritivas do controle interno (apenas contábil, apenas recursal, apenas arrecadação). Lembre-se: o art. 74 é amplo e inclui avaliação de metas, legalidade, eficiência e apoio ao controle externo.