Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CONSULPAM 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
qg660687
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Eusébio - CE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A empresa “Alphatech Consultoria Ltda.”, devidamente registrada na Junta Comercial, atua na prestação de serviços de consultoria de gestão empresarial sob o nome empresarial “ÁlphaTech”. Meses após o início de suas atividades, a empresa “Alpha Solutions Ltda.”, que atua em segmento correlato, passa a utilizar um nome que, embora grafado de forma levemente distinta (“AlphaTech”), apresenta alta similitude fonética, visual e conceitual, o que, segundo a parte autora, pode induzir o consumidor ao erro, gerando confusão no mercado e concorrência desleal. Em decorrência disso, “Alpha Solutions Ltda.” ingressa com ação judicial, alegando que o emprego do nome semelhante viola os princípios de proteção ao nome empresarial e prejudica a identidade e o prestígio construídos por “Alphatech Consultoria Ltda.”.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente os dispositivos relativos à proteção do nome empresarial e os princípios da concorrência leal, a alternativa que apresenta CORRETAMENTE a interpretação e providência jurídica a ser adotada na resolução do conflito é:
AO registro do nome empresarial, por si só, confere proteção absoluta e irrestrita, de modo que, independentemente do segmento de atuação ou do grau de similaridade, a existência de registro impede qualquer questionamento judicial quanto à semelhança entre os nomes empregados pelas empresas.
BA proteção conferida ao nome empresarial não se restringe à atividade econômica registrada, mas garante exclusividade ampla que impede o uso de nomes idênticos ou substancialmente semelhantes por quaisquer empresas, independentemente de segmento de atuação. Assim, mesmo que as empresas operem em áreas correlatas ou distintas, a existência de registro impede qualquer coexistência de nomes que possam induzir inevitavelmente o consumidor ao erro, dispensando uma análise contextual do risco de confusão no mercado.
CO mero uso de um nome com forte similaridade fonética e visual por ambas as empresas, independentemente do registro, implica automaticamente na ocorrência de concorrência desleal, cabendo ao Judiciário a proibição imediata do uso pelo segundo interessado sem a necessidade de análise aprofundada dos fatos e do contexto mercadológico.
DA solução do litígio depende, em primeiro lugar, da verificação da prioridade do registro e da delimitação do campo de atuação de cada empresa, bem como da análise do risco concreto de confusão no mercado. Caso seja comprovado que, apesar da similaridade, o público consumidor distingue os serviços prestados e não há prejuízo à identidade empresarial, não se justificaria a imposição de restrição absoluta ao uso do nome semelhante.
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GabaritoD — A solução do litígio depende, em primeiro lugar, da verificação da prioridade do registro e da delimitação do campo de atuação de cada empresa, bem como da análise do risco concreto de confusão no mercado. Caso seja comprovado que, apesar da similaridade, o público consumidor distingue os serviços prestados e não há prejuízo à identidade empresarial, não se justificaria a imposição de restrição absoluta ao uso do nome semelhante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nome Empresarial e Concorrência Desleal
Gabarito: letra D. A solução do conflito depende da análise concreta da prioridade de registro, do segmento de atuação e do risco efetivo de confusão no mercado. Não há proteção absoluta ao nome empresarial; a exclusividade é relativa e condicionada à possibilidade de induzir o consumidor a erro. Esse entendimento decorre dos princípios que regem o nome empresarial e da livre concorrência (arts. 1155 a 1168 do Código Civil).
Proteção ao nome empresarial
1Natureza
Relativa (não absoluta)
Condicionada ao risco de confusão
2Critérios de solução do conflito
Prioridade do registro
Campo de atuação (segmento)
Risco concreto de confusão
Público consumidor distingue?
Prejuízo à identidade?
3Consequências
Coexistência possível (sem confusão)
Concorrência desleal (com confusão)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o registro confere proteção absoluta e irrestrita. Isso é falso: a proteção é relativa, e o juiz deve avaliar se há risco de confusão no mercado. O mero registro não blinda o nome contra qualquer questionamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também defende uma exclusividade ampla, independentemente do segmento e da possibilidade de confusão. A lei exige que se considere o campo de atuação e o público consumidor; nomes idênticos podem coexistir se não gerarem confusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao afirmar que a similaridade implica automaticamente concorrência desleal. A concorrência desleal exige prova do prejuízo ou do efetivo risco de confusão; não é presumida apenas pela semelhança nominal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha corretamente o entendimento jurídico: é necessário verificar a prioridade, o campo de atuação e o risco concreto de confusão. Se o público distingue os serviços, não há razão para proibir o uso do nome semelhante. Essa é a solução equilibrada entre a proteção ao nome e a liberdade de iniciativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o registro empresarial dá um escudo absoluto contra qualquer nome semelhante. Candidatos desatentos marcam alternativas A ou B, que parecem "proteger" a primeira empresa, mas ignoram a necessidade de análise contextual. Lembre-se: a proteção é relativa e o Judiciário pondera o risco de confusão.