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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CONSULPAM 2026

Direito Empresarial (Comercial)Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
qg660687
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Eusébio - CE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A empresa “Alphatech Consultoria Ltda.”, devidamente registrada na Junta Comercial, atua na prestação de serviços de consultoria de gestão empresarial sob o nome empresarial “ÁlphaTech”. Meses após o início de suas atividades, a empresa “Alpha Solutions Ltda.”, que atua em segmento correlato, passa a utilizar um nome que, embora grafado de forma levemente distinta (“AlphaTech”), apresenta alta similitude fonética, visual e conceitual, o que, segundo a parte autora, pode induzir o consumidor ao erro, gerando confusão no mercado e concorrência desleal. Em decorrência disso, “Alpha Solutions Ltda.” ingressa com ação judicial, alegando que o emprego do nome semelhante viola os princípios de proteção ao nome empresarial e prejudica a identidade e o prestígio construídos por “Alphatech Consultoria Ltda.”.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente os dispositivos relativos à proteção do nome empresarial e os princípios da concorrência leal, a alternativa que apresenta CORRETAMENTE a interpretação e providência jurídica a ser adotada na resolução do conflito é:
  1. AO registro do nome empresarial, por si só, confere proteção absoluta e irrestrita, de modo que, independentemente do segmento de atuação ou do grau de similaridade, a existência de registro impede qualquer questionamento judicial quanto à semelhança entre os nomes empregados pelas empresas.
  2. BA proteção conferida ao nome empresarial não se restringe à atividade econômica registrada, mas garante exclusividade ampla que impede o uso de nomes idênticos ou substancialmente semelhantes por quaisquer empresas, independentemente de segmento de atuação. Assim, mesmo que as empresas operem em áreas correlatas ou distintas, a existência de registro impede qualquer coexistência de nomes que possam induzir inevitavelmente o consumidor ao erro, dispensando uma análise contextual do risco de confusão no mercado.
  3. CO mero uso de um nome com forte similaridade fonética e visual por ambas as empresas, independentemente do registro, implica automaticamente na ocorrência de concorrência desleal, cabendo ao Judiciário a proibição imediata do uso pelo segundo interessado sem a necessidade de análise aprofundada dos fatos e do contexto mercadológico.
  4. DA solução do litígio depende, em primeiro lugar, da verificação da prioridade do registro e da delimitação do campo de atuação de cada empresa, bem como da análise do risco concreto de confusão no mercado. Caso seja comprovado que, apesar da similaridade, o público consumidor distingue os serviços prestados e não há prejuízo à identidade empresarial, não se justificaria a imposição de restrição absoluta ao uso do nome semelhante.
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GabaritoD — A solução do litígio depende, em primeiro lugar, da verificação da prioridade do registro e da delimitação do campo de atuação de cada empresa, bem como da análise do risco concreto de confusão no mercado. Caso seja comprovado que, apesar da similaridade, o público consumidor distingue os serviços prestados e não há prejuízo à identidade empresarial, não se justificaria a imposição de restrição absoluta ao uso do nome semelhante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nome Empresarial e Concorrência Desleal

Gabarito: letra D. A solução do conflito depende da análise concreta da prioridade de registro, do segmento de atuação e do risco efetivo de confusão no mercado. Não há proteção absoluta ao nome empresarial; a exclusividade é relativa e condicionada à possibilidade de induzir o consumidor a erro. Esse entendimento decorre dos princípios que regem o nome empresarial e da livre concorrência (arts. 1155 a 1168 do Código Civil).

Proteção ao nome empresarial
  • 1Natureza
    • Relativa (não absoluta)
    • Condicionada ao risco de confusão
  • 2Critérios de solução do conflito
    • Prioridade do registro
    • Campo de atuação (segmento)
    • Risco concreto de confusão
      • Público consumidor distingue?
      • Prejuízo à identidade?
  • 3Consequências
    • Coexistência possível (sem confusão)
    • Concorrência desleal (com confusão)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o registro confere proteção absoluta e irrestrita. Isso é falso: a proteção é relativa, e o juiz deve avaliar se há risco de confusão no mercado. O mero registro não blinda o nome contra qualquer questionamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também defende uma exclusividade ampla, independentemente do segmento e da possibilidade de confusão. A lei exige que se considere o campo de atuação e o público consumidor; nomes idênticos podem coexistir se não gerarem confusão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao afirmar que a similaridade implica automaticamente concorrência desleal. A concorrência desleal exige prova do prejuízo ou do efetivo risco de confusão; não é presumida apenas pela semelhança nominal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha corretamente o entendimento jurídico: é necessário verificar a prioridade, o campo de atuação e o risco concreto de confusão. Se o público distingue os serviços, não há razão para proibir o uso do nome semelhante. Essa é a solução equilibrada entre a proteção ao nome e a liberdade de iniciativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o registro empresarial dá um escudo absoluto contra qualquer nome semelhante. Candidatos desatentos marcam alternativas A ou B, que parecem "proteger" a primeira empresa, mas ignoram a necessidade de análise contextual. Lembre-se: a proteção é relativa e o Judiciário pondera o risco de confusão.

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