Classificação econômica de receitas e despesas (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra C. A receita de operações de crédito é classificada como receita de capital, conforme o art. 11, §2º da Lei 4.320/1964, pois representa ingresso de recursos que constituem dívida (obrigação futura). As demais alternativas trocam ou invertem as categorias econômicas.
A banca testa o conhecimento da classificação econômica (corrente vs. capital) tanto para receita quanto para despesa, com base na Lei 4.320/1964.
Alternativa | Afirmação sobre classificação | Classificação correta (Lei 4.320/1964) | Justificativa da banca | Correção |
|---|
A | Alienação de bens imóveis = receita corrente | Receita de capital (art. 11, §2º) | "Troca de ativos" não altera a classificação legal | ❌ Incorreta |
B | Inversões financeiras = despesas correntes | Despesa de capital (art. 12, §5º) | "Não ampliam capacidade operacional" é irrelevante | ❌ Incorreta |
C | Operações de crédito = receita de capital | Receita de capital (art. 11, §2º) | Gera obrigação futura (dívida) | ✅ Correta |
D | Aquisição de material de consumo = despesa de capital | Despesa corrente (art. 12, §2º) | Não amplia patrimônio; é consumo | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação de bens imóveis é receita corrente. Na verdade, a alienação de bens (móveis ou imóveis) é receita de capital, conforme o §2º do art. 11 (conversão em espécie de bens e direitos) e o esquema do §4º, que lista "Alienação de Bens Móveis e Imóveis" dentro de Receitas de Capital. A justificativa de "troca de ativos" não altera a classificação legal.
Art. 11, §2Lei-4320
§ 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 4º — ... RECEITAS DE CAPITAL ... Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que inversões financeiras são despesas correntes. Pelo art. 12, as inversões financeiras são despesas de capital. O §5º do art. 12 lista as inversões financeiras (aquisição de imóveis já em uso, títulos de capital, etc.) e o esquema do §4º as coloca dentro de Despesas de Capital. A justificativa de "não ampliam capacidade operacional" é irrelevante para a classificação.
Art. 12, §5Lei-4320
A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES ... DESPESAS DE CAPITAL ... Inversões Financeiras.
§ 5º — Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I — aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II — aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III — constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A receita de operações de crédito é expressamente classificada como receita de capital pelo art. 11, §2º ("constituição de dívidas"). A alternativa acerta ao afirmar que gera obrigação futura, pois a captação de recursos mediante crédito implica endividamento.
Art. 11, §2Lei-4320
São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; ...
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a aquisição de material de consumo é despesa de capital. Pela Lei 4.320/1964, material de consumo é despesa corrente (despesa de custeio). O art. 13 classifica "Material de Consumo" dentro de "Despesas de Custeio", que são parte das Despesas Correntes. Não amplia patrimônio; é consumo imediato.
Art. 13Lei-4320
... DESPESAS CORRENTES ... Despesas de Custeio ... Material de Consumo ... DESPESAS DE CAPITAL ... (não inclui material de consumo).
Conclusão: Apenas a alternativa C está correta. Gabarito: letra C.