Dirigir sem CNH – Penalidade de multa
Gabarito: letra A. A penalidade para dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é multa no valor de três vezes o valor da multa simples, conforme prevê expressamente o Art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é claro:
Art. 162, ICTB
Art. 162, I – Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Portanto, as demais alternativas (cinco, dez, quinze vezes) referem-se a outras infrações (ex.: dirigir com CNH cassada – multa cinco vezes; disputar corrida – multa dez vezes; dirigir sem habilitação em reincidência específica – quinze vezes, que não é o caso).
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no Art. 162, I do CTB: multa (três vezes).
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma multa (cinco vezes). Esse valor é aplicável ao Art. 162, II (dirigir com CNH cassada ou suspensa) ou a outras infrações como ultrapassagem proibida (arts. 202 e 203), não ao dirigir sem habilitação.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma multa (dez vezes). Esse fator é próprio de infrações como disputar corrida (Art. 173), promover competição não autorizada (Art. 174) ou exibir manobra perigosa (Art. 175).
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma multa (quinze vezes). Não há previsão de multa quinze vezes no CTB para essa infração. O valor mais próximo seria a multa em dobro por reincidência em alguns casos, mas nunca quinze vezes simples.
Conclusão: A única alternativa que corresponde à penalidade legal é a letra A.