Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — CONSULPAM 2026
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
qg662005
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Franco da Rocha - SP
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Ambulância
De acordo com o Art. 64 do CTB, devem ser transportadas nos bancos traseiros as crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido altura de:
A1,25 m
B1,30 m
C1,35 m
D1,45 m
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GabaritoD — 1,45 m
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transporte de crianças no CTB
Gabarito: letra D. A altura de 1,45 metros está prevista na Resolução CONTRAN nº 819/2021, que regulamenta o Art. 64 do CTB, estabelecendo que crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m devem ser transportadas nos bancos traseiros.
O Art. 64 do CTB dispõe que:
Art. 64CTB
Art. 64 — "As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN."
A Resolução CONTRAN nº 819/2021, ao regulamentar essa exceção, fixou o critério de altura:
Art. 1CONTRAN-RES-819-2021
Art. 1º — "Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado."
Art. 2º — "Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução."
Portanto, a altura correta é 1,45 m.
Alternativa A — ❌ Incorreta
1,25 m. Esse valor não corresponde ao previsto na Resolução CONTRAN 819/2021. É um distrator que confunde com outras referências de altura, como a de bebê conforto (até 1,25 m), mas não é o critério para o transporte no banco traseiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
1,30 m. Também não é o valor correto. Pode ser confundido com a altura máxima para uso de assento de elevação (até 1,30 m segundo algumas normas), mas a Resolução 819/2021 é clara: 1,45 m.
Alternativa C — ❌ Incorreta
1,35 m. Outro distrator. Não há previsão legal para esse valor no contexto do transporte de crianças no banco traseiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
1,45 m. Conforme os arts. 1º e 2º da Resolução CONTRAN 819/2021, crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros. Este é o único valor que consta na regulamentação do CONTRAN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece a regulamentação específica do CONTRAN, já que o Art. 64 do CTB não menciona altura. O candidato pode cair ao escolher alturas como 1,25 m ou 1,30 m, que são comuns em outros contextos (como cadeirinhas e assentos de elevação), mas a regra para transporte no banco traseiro é 1,45 m. Memorize: a Resolução 819/2021 é a fonte da altura.