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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CPCON 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg665570
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Cuité - PB
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
As disposições normativas acerca da responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional (CTN) têm como principal finalidade garantir que o Fisco consiga arrecadar os tributos devidos, mesmo quando não é possível ou viável cobrar do contribuinte original. Na prática, torna-se uma obrigação legal imposta a um cidadão de pagar um tributo ou penalidade, mesmo que este não tenha praticado diretamente o fato gerador. Sobre a responsabilidade tributária prevista no CTN, é CORRETO afirmar que:
  1. Asalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  2. Bem processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
  3. Ca pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
  4. Dem processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem o tributário.
  5. Eos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos vendedores, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária no CTN

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 132 do CTN, que estabelece a responsabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas. As demais alternativas ou contrariam dispositivos do CTN ou trocam prazos e sujeitos.

A questão exige conhecimento da literalidade dos arts. 132, 136, 133 e 130 do CTN sobre responsabilidade tributária. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Dispositivo do CTN

Correta?

A

Responsabilidade por infrações depende da intenção do agente e da efetividade dos efeitos do ato

Art. 136 (independe de intenção e efetividade)

❌ Incorreta

B

Prazo de 2 anos para depósito do produto da alienação judicial em falência

Art. 133, §3º (prazo de 1 ano)

❌ Incorreta

C

Pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato

Art. 132

✅ Correta

D

Prazo de 3 anos para depósito do produto da alienação judicial em falência

Art. 133, §3º (prazo de 1 ano)

❌ Incorreta

E

Créditos tributários sobre imóveis sub-rogam-se na pessoa dos vendedores, salvo prova de quitação no título

Art. 130 (sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade por infrações depende da intenção do agente e da efetividade dos efeitos do ato. O art. 136 do CTN determina exatamente o oposto:

Art. 136CTN

CTN, Art. 136: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Portanto, a responsabilidade é objetiva, não dependendo de dolo ou culpa, salvo exceção legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispõe sobre o prazo de 2 anos para o depósito do produto da alienação judicial em falência. O art. 133, §3º do CTN estabelece o prazo de 1 ano, e não 2:

Art. 133, §3CTN

CTN, Art. 133, §3º: Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

A banca trocou o prazo correto de 1 ano por 2 (alternativa B) e 3 (alternativa D).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 132 do CTN:

Art. 132CTN

CTN, Art. 132: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

A sucessão empresarial impõe ao ente resultante a responsabilidade integral pelos tributos devidos pelas empresas antecessoras, sem limitação. O parágrafo único estende a regra aos casos de extinção com continuidade da atividade por sócio remanescente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Semelhante à B, mas com prazo de 3 anos. O correto é 1 ano (art. 133, §3º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos tributários de IPTU, taxas e contribuição de melhoria se sub-rogam na pessoa dos vendedores. O art. 130 determina que a sub-rogação ocorre na pessoa dos adquirentes:

Art. 130CTN

CTN, Art. 130: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

A banca inverteu o sujeito: é o adquirente que assume o débito, não o vendedor.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B e D exploram a troca do prazo correto (1 ano) por valores genéricos (2 e 3 anos). Já a alternativa E inverte o sujeito da sub-rogação, trocando "adquirentes" por "vendedores". A leitura atenta dos artigos do CTN é essencial.

Gabarito: letra C

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