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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CPCON 2026

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg665573
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Cuité - PB
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A Contribuição de Melhoria é uma espécie de tributo, previsto no Código Tributário Nacional, cuja cobrança pode ser realizada pelo Poder Público, nas suas variadas esferas de atuação. Seu fato gerador recai sobre a ocorrência da valorização imobiliária do imóvel particular em função de uma obra pública, compartilhando com o contribuinte parte do custo da obra, que tenha gerado algum benefício econômico direto e mensurável ao contribuinte. Desta maneira, no que se refere ao tributo “Contribuição de Melhoria”, é CORRETO afirmar que:
  1. Aa contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores coletivos de valorização.
  2. Ba lei relativa à contribuição de melhoria observará requisitos mínimos, como publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
  3. Ca contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras privadas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  4. Dpor ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, bem como dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
  5. Ea contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra desvalorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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GabaritoD — por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, bem como dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Melhoria

Gabarito: letra D. O art. 82, §2º do Código Tributário Nacional (CTN) determina que, por ocasião do lançamento, cada contribuinte seja notificado do montante, forma, prazos e elementos do cálculo — exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas trocam termos essenciais ou omitem requisitos do CTN.

A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 81 e 82 do CTN, que disciplinam a contribuição de melhoria.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 81 — A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82 — A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I — publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

II — fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III — regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º — A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º — Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Alternativa

Afirmação sobre Contribuição de Melhoria

Conformidade com o CTN (Arts. 81 e 82)

A

Rateio pelo custo da obra, pelos imóveis na zona beneficiada, em função dos fatores coletivos de valorização.

Incorreta. O art. 82, §1º, determina o uso de fatores individuais de valorização.

B

Requisitos mínimos: publicação prévia de memorial descritivo, parcela do custo, delimitação da zona e fator de absorção.

Incorreta. Omite o requisito do orçamento do custo da obra (art. 82, I, "b").

C

Instituída para custo de obras privadas com valorização imobiliária.

Incorreta. O art. 81 exige obras públicas.

D

Notificação do contribuinte no lançamento: montante, forma, prazos e elementos do cálculo.

Correta. Conforme art. 82, §2º do CTN.

E

Instituída para custo de obras públicas de que decorra desvalorização imobiliária.

Incorreta. O art. 81 exige valorização imobiliária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o rateio é feito por "fatores coletivos de valorização". O CTN, art. 82, §1º, determina que o rateio se dá em função dos fatores individuais de valorização. A troca de "individuais" por "coletivos" é um distrator clássico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa elenca os elementos de publicação prévia, mas omite o orçamento do custo da obra (art. 82, I, "b"). A lista completa exige os cinco elementos (a a e). A omissão de um requisito mínimo torna a afirmação incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa substitui "obras públicas" por "obras privadas". O art. 81 é claro: a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Obras privadas não se enquadram.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o §2º do art. 82 do CTN: a notificação do contribuinte deve conter o montante, a forma, os prazos e os elementos do cálculo. Não há erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa troca "valorização imobiliária" por "desvalorização imobiliária". O art. 81 exige que a obra pública gere valorização imobiliária para justificar a cobrança. Desvalorização não é fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas sutis de termos: "individuais" por "coletivos" (A), "públicas" por "privadas" (C), "valorização" por "desvalorização" (E), além da omissão do orçamento na lista de requisitos (B). O candidato deve memorizar a literalidade dos arts. 81 e 82 do CTN para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra D.

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