Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — EDUCA 2026
Legislação de Trânsito›Infrações
Código
qg667726
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cajazeiras - PB
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Ônibus Escolar
Com base no Art. 206. Do CTB, executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização; nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos, será legalmente penalizado com:
AInfração - gravíssima; Penalidade - multa.
BInfração - grave; Penalidade - remoção do veículo.
CInfração – gravíssima - Penalidade - multa e apreensão do veículo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Art. 206 do CTB – Operação de retorno proibida
Gabarito: letra A. O art. 206 do CTB classifica todas as condutas de executar retorno em locais proibidos como infração gravíssima, com penalidade de multa (sem apreensão ou remoção). A literalidade do dispositivo está na fonte canônica:
Art. 206CTB
Art. 206 — Executar operação de retorno I — em locais proibidos pela sinalização II — nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis III — passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados IV — nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal V — com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa
A penalidade indicada ao final do artigo (inciso V) aplica-se a todas as condutas elencadas nos incisos anteriores, conforme a estrutura usual do CTB.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a classificação legal: infração gravíssima e penalidade multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a infração é grave e a penalidade é remoção do veículo. O art. 206 não prevê remoção para esta infração, e a natureza é gravíssima, não grave. A remoção pode ser medida administrativa em outras infrações, mas aqui não consta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta apreensão do veículo como penalidade. O art. 206 prevê apenas multa, sem apreensão. Apreensão é cominada em infrações específicas como bloquear a via (art. 253) ou adulterar documentos (art. 234), não nesta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a infração como grave, divergindo do texto expresso que a define como gravíssima. A penalidade de multa está correta, mas a natureza da infração está trocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre infrações graves e gravíssimas, e também a inclusão de apreensão – que não existe no art. 206. Memorize: retorno proibido = gravíssima + multa.