Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FADESP 2026
Direito TributárioAdministração Tributária
- Código
- qg669240
- Banca
- FADESP
- Órgão
- SEFAZ-PA
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Fazendário
A "Associação Educacional Saber Pleno", entidade civil sem fins lucrativos, obteve da Administração Tributária, no ano de 2015, ato administrativo formal reconhecendo o atendimento aos requisitos legais para a fruição de determinados benefícios tributários incidentes sobre seu patrimônio e renda (caso hipotético).Em 2024, após regular procedimento fiscalizatório, a autoridade competente constatou que, a partir de janeiro de 2020, a entidade passou a descumprir as contrapartidas exigidas pela legislação, especificamente ao distribuir parcela de seu patrimônio a dirigentes. Diante do quadro fático, a Administração expediu ato cancelando o reconhecimento anterior e constituiu o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos desde a data da infração.Considerando a natureza jurídica do ato de reconhecimento de tais condições e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o tema, é correto afirmar que
- Ao ato de reconhecimento da condição institucional benéfica possui natureza constitutiva de direitos; portanto, sua revogação por descumprimento de requisitos deve, obrigatoriamente, respeitar a estabilidade das relações jurídicas formadas, operando efeitos apenas ex nunc.
- Bembora o cancelamento seja legítimo, a aplicação de efeitos retroativos configura uma sanção política desproporcional, devendo a cobrança restringir-se aos exercícios financeiros posteriores à constatação formal da irregularidade pela fiscalização.
- Co ato administrativo que reconhece o cumprimento dos requisitos para o benefício fiscal possui natureza meramente declaratória de uma situação jurídica preexistente. Desse modo, constatado que a entidade deixou de atender às exigências legais em momento posterior, o ato de cancelamento produz efeitos ex tunc, retroagindo à data em que os requisitos deixaram de ser cumpridos, independentemente da alegação de boa-fé.
- Da proteção da confiança legítima impede que a Administração Tributária revise atos de reconhecimento de benefícios fiscais com eficácia retroativa, salvo se comprovado dolo ou fraude na data da concessão original; como o descumprimento foi superveniente, os efeitos do cancelamento devem ser modulados para a data da notificação fiscal.
- Eo cancelamento do benefício exige prévia decisão judicial transitada em julgado para produzir efeitos retroativos, uma vez que o ato administrativo original, ao reconhecer a condição da entidade, vinculou a Administração, impedindo o auto lançamento de ofício referente a períodos pretéritos sem a chancela do Poder Judiciário.