Questão de Contabilidade Geral — Balanço Patrimonial — FADESP 2026
Contabilidade Geral›Balanço Patrimonial
Código
qg669671
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
A Marambaia S.A, sociedade empresária do setor de alimentos, encerrou suas demonstrações contábeis em 31/12/2024 apresentando contas a receber no montante de R$ 10.000.000,00, das quais R$ 2.500.000,00 referiam-se a um único cliente responsável por parcela relevante do faturamento da companhia. Na data do balanço, esse cliente já apresentava atrasos recorrentes nos pagamentos e indícios objetivos de deterioração de sua capacidade financeira, fato conhecido pela administração.Em fevereiro de 2025, antes da data do relatório do auditor independente, o referido cliente teve sua falência decretada judicialmente, tornando incerta a recuperação do valor em aberto.À luz dos procedimentos de auditoria aplicáveis a eventos ocorridos após a data das demonstrações contábeis, o auditor deve concluir que esse evento
Anão requer qualquer ajuste nos valores apresentados em 31/12/2024, uma vez que a decretação da falência ocorreu após a data-base das demonstrações contábeis.
Bdeve ser apenas divulgado em notas explicativas, sem reconhecimento de ajustes, por se tratar de evento subsequente que não guarda relação com condições existentes na data do balanço.
Cexige o reconhecimento integral de perda apenas nas demonstrações contábeis do exercício de 2025, período em que a falência foi formalmente decretada.
Ddeve ser tratado como evento subsequente não ajustável, ainda que existam indícios de inadimplência relevantes antes do encerramento do exercício social.
Edeve resultar em ajuste nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, pois a falência evidencia condição existente naquela data, afetando a mensuração dos créditos a receber.
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GabaritoE — deve resultar em ajuste nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, pois a falência evidencia condição existente naquela data, afetando a mensuração dos créditos a receber.
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Eventos Subsequentes na Auditoria: Ajuste vs. Divulgação
Gabarito: letra E. A falência do cliente em fevereiro de 2025, embora ocorrida após a data do balanço (31/12/2024), evidenciou uma condição que já existia naquela data — os atrasos recorrentes e os indícios de deterioração financeira eram conhecidos pela administração. Segundo o CPC 24 (R1) – Evento Subsequente, eventos que confirmam condições existentes na data do balanço devem ser ajustados nas demonstrações contábeis do período anterior. Portanto, o auditor deve exigir o ajuste no valor das contas a receber de 2024.
A questão testa a correta classificação dos eventos subsequentes entre ajustáveis (que comprovam condições preexistentes) e não ajustáveis (que originam novas condições). A banca explora a confusão temporal: o fato de a falência ter sido decretada em 2025 não a torna automaticamente um evento não ajustável — o que importa é a relação com as condições existentes na data do balanço.
Alternativa
Classificação do Evento Subsequente
Condição na Data do Balanço (31/12/2024)
Ação do Auditor
Fundamento Normativo
A
Não requer ajuste
Ignorada (falência após a data-base)
Nenhuma
Incorreto – ignora a condição preexistente
B
Apenas divulgação em notas explicativas
Não ajustável (evento novo)
Divulgação
Incorreto – condição preexistente exige ajuste
C
Reconhecimento integral em 2025
Postergada para exercício seguinte
Ajuste em 2025
Incorreto – perda deve ser reconhecida em 2024
D
Não ajustável (mesmo com indícios)
Desconsiderada
Divulgação
Incorreto – indícios prévios tornam o evento ajustável
E
Ajuste nas demonstrações de 31/12/2024
Evidenciada pela falência (deterioração preexistente)
Ajuste nas contas a receber
Correto – CPC 24 (R1): evento que confirma condição existente na data do balanço
Evento subsequente (CPC 24)
1Ajustável (condição preexistente)
Falência confirma deterioração
Atrasos recorrentes antes do balanço
Ajuste nas DC de 2024
2Não ajustável (condição nova)
Desastre natural após balanço
Queda de mercado imprevisível
Divulgação em notas explicativas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não requer ajuste porque ocorreu após a data-base. O erro está em ignorar que eventos subsequentes que evidenciam condições existentes na data do balanço exigem ajuste, independentemente de quando ocorreram. A falência, neste caso, é a confirmação objetiva da deterioração já presente em 31/12/2024.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que deve ser apenas divulgado em notas explicativas, como um evento não ajustável. A divulgação é cabível para eventos que originam condições novas (ex.: desastre natural após o balanço). Aqui, porém, a situação se enquadra como evento ajustável, pois a deterioração prévia era conhecida e a falência a confirmou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe o reconhecimento integral da perda apenas em 2025. A perda relacionada a ativos que já apresentavam indícios de impairment deve ser reconhecida no exercício em que a condição existia (2024), mediante ajuste nas demonstrações, e não postergada para o período seguinte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que deve ser tratado como evento subsequente não ajustável, mesmo com indícios relevantes antes do encerramento. A existência de indícios objetivos de deterioração antes do balanço é exatamente o que caracteriza o evento como ajustável. A falência posterior apenas confirma o que já era conhecido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a falência evidencia condição existente na data do balanço (31/12/2024) e, portanto, deve resultar em ajuste nas demonstrações contábeis daquele exercício. É a aplicação correta do CPC 24: eventos que fornecem evidência adicional sobre condições já existentes devem ser refletidos nos números do período anterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a considerar a data da falência como determinante, classificando o evento como não ajustável por ter ocorrido após o balanço. Lembre-se: o que define se o evento é ajustável é a relação com condições existentes na data do balanço, não a data em que o evento aconteceu. Se os indícios de deterioração já estavam presentes, a falência posterior é ajustável.