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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
qg669706
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
O diferimento do ICMS do Estado do Pará
  1. Aserá mantido na saída da mercadoria para outro Estado da federação ou para o exterior.
  2. Bé o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.
  3. Cserá aplicado nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
  4. Dimplica a possibilidade de se compensar o que for devido de ICMS em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado.
  5. Edispensa o responsável pelo recolhimento do ICMS do cumprimento de escrituração fiscal das operações sujeitas ao instituto.
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GabaritoB — é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Diferimento

Gabarito: letra B. O diferimento é o instituto pelo qual o recolhimento do ICMS é postergado para momento futuro, transferindo-se a responsabilidade ao contribuinte que promover o evento definido em lei. As demais alternativas incorrem em erros conceituais: confundem diferimento com mantenência do imposto em operações interestaduais/exportação (A), com aplicação ao Simples Nacional (C), com não cumulatividade (D) ou com dispensa de escrituração (E).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o diferimento será mantido na saída para outro Estado ou exterior. Na verdade, o diferimento é mecanismo interno; nas operações interestaduais ou de exportação, o ICMS é devido no destino ou não incide (isenção/não incidência), e o diferimento não se aplica, pois a responsabilidade seria deslocada para outro ente federativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente o diferimento: o recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro, com transferência da responsabilidade ao contribuinte que realizar esse evento. Essa é a definição clássica, prevista na legislação do ICMS (Lei Complementar 87/96 e leis estaduais).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O diferimento não se aplica a operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional. No Simples Nacional, o ICMS é recolhido de forma unificada, e há regras específicas que, em geral, afastam regimes como o diferimento (art. 26 da LC 123/2006 trata das obrigações acessórias, mas não há previsão de diferimento automático). Aplicar diferimento a essas operações quebraria a sistemática do regime simplificado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve a não cumulatividade do ICMS (compensação do imposto devido com o cobrado nas operações anteriores), prevista no art. 19 da LC 87/96: "O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação (...) com o montante cobrado nas anteriores". Diferimento é instituto diverso, que posterga o pagamento, não compensa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O diferimento não dispensa a escrituração fiscal. O contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto diferido continua obrigado a escriturar as operações, emitir documentos fiscais etc. A dispensa de obrigações acessórias só ocorre em hipóteses específicas (ex.: MEI, conforme §1º do art. 26 da LC 123/2006), e não é característica do diferimento.

PEGA ESSA DICA!

O diferimento é frequentemente confundido com substituição tributária (que também transfere responsabilidade, mas para momento anterior). Diferimento = posterga para frente; substituição = antecipa para trás. Lembre: diferimento = "difere" o pagamento.

Gabarito: letra B.

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