Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg669709
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Com relação à compensação do ICMS no Estado do Pará, considere as seguintes afirmativas:I. Não constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue aos destinatário por qualquer motivo.II. Somente dará direito a crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033.III. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado.É(São) verdadeira(s) a(s) afirmativa(s)
AII, apenas.
BIII, apenas.
CI, II e III.
DII e III, apenas.
EI e III, apenas.
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GabaritoD — II e III, apenas.
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ICMS — Crédito e Não Cumulatividade (Estado do Pará)
Gabarito: letra D (afirmativas II e III verdadeiras). O ICMS é não cumulativo (CF, art. 155, §2º, I), e o direito ao crédito depende de entrada efetiva no estabelecimento. A afirmativa I é falsa porque nega o crédito em operações de retorno não entregues, quando a lei o assegura na entrada. A afirmativa II é verdadeira: o crédito para mercadorias de uso e consumo só será integral a partir de 2033 (EC 87/2015). A afirmativa III reproduz corretamente o princípio da não cumulatividade.
Afirmativa
Conteúdo
Veracidade
Fundamento
I
"Não constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue ao destinatário por qualquer motivo."
Falsa
O crédito decorre da entrada da mercadoria no estabelecimento (real ou simbólica), inclusive em operações de retorno (devolução), conforme LC 87/96, art. 20.
II
"Somente dará direito a crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033."
Verdadeira
A EC 87/2015 estabeleceu regime de transição para creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo, com crédito integral apenas a partir de 2033.
III
"O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado."
Verdadeira
Reproduz o princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, §2º, I, da CF.
Crédito de ICMS (Pará)
1Entrada efetiva
Gera crédito
Retorno não entregue
Não nega crédito (falsa)
2Uso/consumo
Até 2033
Crédito vedado ou parcial
A partir de 2033
Crédito integral
3Não cumulatividade
Compensação do devido com o anterior
Opera entre Estados
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Afirmativa I — ❌ Falsa
A afirmativa diz: "Não constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue aos destinatário por qualquer motivo." No entanto, o direito ao crédito do ICMS decorre da entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbólica, conforme a Lei Complementar 87/96 (art. 20). Nas operações de retorno (devolução), a mercadoria que retorna ao estabelecimento do remetente gera crédito, pois há entrada simbólica. A afirmativa nega esse crédito de forma absoluta, contrariando a regra geral. Portanto, é falsa.
Afirmativa II — ✅ Verdadeira
A afirmativa: "Somente dará direito a crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033." Está correta. A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu um regime de transição para o creditamento do ICMS sobre bens de uso e consumo, permitindo o crédito integral apenas a partir de 2033. Até lá, o crédito é vedado ou parcial, conforme a legislação estadual. No Estado do Pará, essa regra é adotada.
Afirmativa III — ✅ Verdadeira
A afirmativa descreve o princípio da não cumulatividade do ICMS: "O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado." Esse é o teor do art. 155, §2º, I, da Constituição Federal. A afirmativa está correta.
Conclusão: Apenas as afirmativas II e III são verdadeiras, correspondendo à alternativa D.
NÃO CAIA NESSA!
A afirmativa I parece lógica (se a mercadoria não é entregue, não há crédito), mas a lei considera a entrada simbólica em operações de retorno. O candidato pode achar que a não entrega impede o crédito, quando na verdade ele existe se houve entrada no estabelecimento. Fique atento ao conceito de "entrada real ou simbólica".