Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg669710
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Sobre a base de cálculo do ICMS do Estado do Pará é correto afirmar o seguinte:
Anas hipóteses de omissão de saídas de mercadorias ou de prestações de serviço, terá seu valor arbitrado discricionamente, com base em valores correntes de mercado das mercadorias ou das prestações de serviço.
Bno desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, será considerado o valor da mercadoria constante no documento de importação sem quaisquer acréscimos.
Co valor do IPI integrará a base de cálculo do imposto estadual, quando a operação for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização e configurar fato gerador de ambos os impostos
Do montante do próprio imposto será excluído do cômputo da base de cálculo, devendo seu valor constar dos documentos fiscais para fins de controle.
Ena saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, a base de cálculo do ICMS é o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço.
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GabaritoE — na saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, a base de cálculo do ICMS é o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS — Base de Cálculo
Gabarito: letra E. A base de cálculo nas saídas de retorno de industrialização é o valor acrescido (o serviço de industrialização), conforme regra específica da legislação do ICMS. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Lei Complementar 87/1996.
A banca explora as regras de composição da base de cálculo do ICMS, especialmente as exceções e particularidades. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de omissão de saídas, o valor será arbitrado discricionamente. O arbitramento, embora utilizado quando há falta de registros, não é discricionário: deve observar critérios legais, como valores correntes de mercado ou outros previstos na legislação. A discricionariedade seria incompatível com o princípio da legalidade tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na importação, a base de cálculo do ICMS não é apenas o valor da mercadoria constante do documento de importação. O art. 13, V, da LC 87/1996 determina que a base é a soma de diversas parcelas:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 13 — A base de cálculo do imposto é: V — na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Portanto, inclui-se o Imposto de Importação, IPI, despesas aduaneiras, etc.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o IPI integra a base de cálculo do ICMS. Na verdade, o IPI é excluído nos casos especificados. O art. 13, §2º, da LC 87/1996 é claro:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 13, § 2º — Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Exatamente a situação descrita na alternativa: entre contribuintes, destinado à industrialização ou comercialização. Logo, o IPI é excluído, e não incluído.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ICMS é calculado "por dentro", ou seja, o próprio imposto integra sua base de cálculo. O art. 13, §1º, I, da LC 87/1996 determina:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 13, § 1º — Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I — o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
A alternativa diz que o ICMS será excluído, o que é o oposto. Ele integra a base. O destaque na nota fiscal é mera indicação de controle, não significa que o valor do imposto está fora da base.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nas operações de remessa para industrialização, beneficiamento ou processos similares, quando a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem, a base de cálculo do ICMS é o valor acrescido, ou seja, o valor do serviço de industrialização prestado. Essa é a regra aplicável para evitar a tributação sobre o valor total da mercadoria, tributando-se apenas o valor agregado. A alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte duas regras clássicas: (1) o IPI, em regra, exclui-se da base do ICMS nas operações entre contribuintes destinadas à industrialização/comercialização (alternativa C); (2) o ICMS inclui-se na própria base (cálculo "por dentro"), e não é excluído (alternativa D). Fique atento a essas inversões.