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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
qg669714
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Com relação ao momento da ocorrência do fato gerador do ICMS nas operações internas, interestaduais ou de importação, considere as seguintes afirmativas:I.na data da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral no Estado do Pará, é considerado ocorrido o fato gerador do imposto.II. considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da entrada, no território do Estado do Pará, de lubrificantes oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.III. a data da aquisição de ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, é considerada o momento da ocorrência do fato gerador do imposto.É(São) verdadeira(s) a(s) afirmativa(s)
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. DI e II, apenas.
  5. EI e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Fato Gerador (Art. 12 LC 87/1996)

Gabarito: letra D. São verdadeiras apenas as afirmativas I e II, conforme o art. 12, incisos III e XII da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). A afirmativa III é falsa porque o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, não se sujeita ao ICMS, mas sim ao IOF (art. 153, §5º, CF/88).

A questão exige conhecimento do momento do fato gerador do ICMS nas hipóteses previstas na LC 87/1996. Vejamos cada afirmativa:

Afirmativa

Conteúdo

Fundamento Legal

Veracidade

I

Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral no Estado do Pará

Art. 12, III, LC 87/1996

Verdadeira

II

Entrada no Pará de lubrificantes de outro Estado, não destinados à comercialização ou industrialização

Art. 12, XII, LC 87/1996

Verdadeira

III

Aquisição de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial

Art. 153, §5º, CF/88 (sujeito ao IOF, não ao ICMS)

Falsa

Afirmativa I — ✅ Correta

O art. 12, III da LC 87/1996 estabelece:

Lei Complementar 87/1996:

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

III — da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

A afirmativa reproduz corretamente a regra, mencionando o Estado do Pará como o do transmitente. Portanto, correta.

Afirmativa II — ✅ Correta

O art. 12, XII da LC 87/1996 dispõe:

Lei Complementar 87/1996:

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XII — da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

A afirmativa se alinha exatamente ao inciso, sendo verdadeira.

Afirmativa III — ❌ Incorreta

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, não é tributado pelo ICMS. A Constituição Federal, em seu art. 153, §5º, determina que o ouro, nessas condições, sujeita-se exclusivamente ao IOF. Dessa forma, não há que se falar em fato gerador do ICMS para essa hipótese. A afirmativa está equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado! A banca tenta confundir o candidato ao aplicar o ICMS ao ouro como ativo financeiro. Lembre-se: ouro como ativo financeiro = IOF; ouro como mercadoria (ex.: extração) = ICMS. A data da aquisição não é momento de fato gerador do ICMS nesse caso.

Conclusão: Apenas as afirmativas I e II são verdadeiras, o que corresponde à letra D.

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