Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FADESP 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg669718
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
O pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – do Estado do Pará
Adeverá ocorrer anualmente até o último dia útil do exercício financeiro.
Bserá acrescido de multa de 12% (doze por cento) sobre o valor da taxa devida quando for exigido em auto de infração.
Cserá devido pela pessoa física ou jurídica, inclusive microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Dserá cobrado mediante alíquota ad valorem sobre o valor de mercado equivalente a tonelada de minério extraído.
Eserá acrescido de multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento), quando não exigido em auto de infração.
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GabaritoE — será acrescido de multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento), quando não exigido em auto de infração.
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Direito Tributário — Taxa de Controle e Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM)
Gabarito: letra E. A multa moratória para pagamento espontâneo da TFRM após o vencimento é de 0,10% ao dia, limitada a 12%, conforme a legislação do Estado do Pará. As demais alternativas incorrem em erros: a periodicidade anual (A), a multa fixa de 12% em auto de infração (B), e a base de cálculo ad valorem (D) — esta última declarada inconstitucional pelo STF por violar o princípio da proporcionalidade entre a taxa e o custo da fiscalização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O pagamento da TFRM não é anual. Trata-se de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, devida no momento da autorização ou da atividade, e não em parcela única anual no último dia útil do exercício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa de 12% quando o crédito é exigido em auto de infração não corresponde ao regime legal da TFRM. Há distinção entre a multa moratória (para pagamento voluntário em atraso) e a multa punitiva (para infrações); a legislação paraense estabelece a multa moratória de 0,10% ao dia até 12%, e a multa para auto de infração possui disciplina própria, não sendo a mencionada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o sujeito passivo da TFRM seja de fato a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar as atividades minerárias, inclusive MEI, ME e EPP, essa alternativa descreve a incidência, não o pagamento. A questão versa especificamente sobre o pagamento da taxa, e a redação da alternativa C, embora verdadeira em parte, não é o objeto do enunciado. Portanto, é considerada incorreta no contexto da pergunta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A base de cálculo ad valorem sobre o valor de mercado do minério extraído é inconstitucional. O STF, no julgamento da ADI 4785/MG (Info 1062), firmou que a base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o custo da fiscalização, não podendo ser vinculada ao valor de mercado. Logo, a TFRM não pode ser cobrada nessa modalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legislação do Estado do Pará prevê que, quando o pagamento da TFRM é efetuado espontaneamente após o vencimento (sem auto de infração), incide multa moratória de 0,10% por dia de atraso, limitada a 12%. Essa estrutura é compatível com o regime geral de multas moratórias (CTN, art. 161) e com a autonomia estadual para fixar os percentuais, observados os limites legais.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre taxas estaduais de mineração, decore os parâmetros fixados pelo STF: a base de cálculo deve ser proporcional à quantidade extraída, e não ao valor de mercado; a taxa pode ser instituída por lei estadual; e as multas moratórias seguem o padrão de 0,10% ao dia até 12%, salvo disposição diversa na lei local.