Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FADESP 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg669722
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
As Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF –
Aserão integradas por três Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e dois Conselheiros representantes dos contribuintes.
Bsão competentes para decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos voluntários, interpostos pelo sujeito passivo, decisões de primeira instância.
Cserão dirigidas por Conselheiros integrantes da respectiva Câmara de Julgamento, por mandato de um ano, alternando-se entre representante da Fazenda Pública Estadual e representante dos contribuintes.
Dsão competentes para decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos de revisão, interpostos pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, das decisões que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara.
Epoderão aprovar resoluções interpretativas da legislação tributária estadual.
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GabaritoB — são competentes para decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos voluntários, interpostos pelo sujeito passivo, decisões de primeira instância.
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Direito Tributário — Processo Administrativo Fiscal
Gabarito: letra B. As Câmaras de Julgamento dos tribunais administrativos tributários são, por regra geral, competentes para julgar recursos voluntários interpostos pelo contribuinte contra decisões de primeira instância, conforme se extrai do modelo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) previsto no Decreto nº 70.235/1972, art. 25, II. As demais alternativas apresentam composição desproporcional, presidência alternada ou competências que não pertencem às câmaras.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as câmaras seriam integradas por três representantes da Fazenda e dois dos contribuintes. Isso viola o princípio da paridade, que exige igual número de representantes de cada lado. O art. 25, II do Decreto nº 70.235/1972 define o CARF como "órgão colegiado, paritário". A composição típica das câmaras é de dois representantes da Fazenda e dois dos contribuintes (quatro juízes), e não três contra dois.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a competência típica das câmaras de julgamento: julgar recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisões de primeira instância. O art. 25, II do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que o CARF tem "atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância". Essa é a função precípua das câmaras.
Art. 25, IIDEC-70235-1972
Art. 25, II — "em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A presidência das câmaras não é alternada entre Fazenda e contribuintes; via de regra, é exercida por conselheiro representante da Fazenda. O art. 25, §9º do mesmo decreto determina que "Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional". Além disso, o mandato de um ano não é padrão geral (o §10 fala em mandato definido no regimento interno).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para julgar recursos de revisão (especiais) por divergência de interpretação é da Câmara Superior, não das Câmaras Julgadoras. O art. 37, §2º, II do Decreto nº 70.235/1972 prevê: "Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado... de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara". Portanto, a alternativa confunde a instância recursal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As câmaras julgadoras não têm competência normativa para aprovar resoluções interpretativas; essa função é típica do plenário ou de órgão superior, não das câmaras. O papel das câmaras é julgar casos concretos, não editar atos normativos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência das câmaras (recursos voluntários) e a da Câmara Superior (recursos especiais por divergência). Na alternativa D, descreve-se corretamente o recurso de revisão, mas atribui-se seu julgamento às câmaras, quando na verdade é da Câmara Superior. Fique atento: cada órgão tem sua função específica no processo administrativo fiscal.