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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FADESP 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qg669728
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Sobre prescrição e decadência em matéria tributária o Supremo Tribunal Federal já se manifestou assim:
  1. Adeclarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
  2. Bdefiniu que lei ordinária tem competência para prever prazos prescricionais, mas não decadenciais em matéria tributária.
  3. Cdefiniu que lei ordinária tem competência para prever prazos decadenciais, mas não prescricionais em matéria tributária.
  4. Daté hoje não se manifestou sobre o tipo de lei que pode prever prazos prescricionais e decadenciais em matéria tributária.
  5. Edeclarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
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GabaritoE — declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Prescrição e Decadência (Jurisprudência STF)

Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 2 e 3 de repercussão geral (RE 560.626 e RE 559.943), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que estabeleciam prazos prescricionais e decadenciais para créditos tributários. A razão é que a Constituição Federal, em seu art. 146, III, "b", reserva à lei complementar a disciplina de prescrição e decadência tributárias — norma violada por dispositivos editados por diploma hierarquicamente inferior.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. As alternativas A, B, C e D distorcem ou negam esse entendimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos. Na verdade, o Tribunal os declarou inconstitucionais, por invadirem a reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", CF). A jurisprudência do STF (RE 560.626, RE 559.943) é clara nesse sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que lei ordinária pode fixar prazos prescricionais, mas não decadenciais. O STF entende que nenhuma das duas pode ser disciplinada por lei ordinária, pois ambas são reservadas a lei complementar. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a proposição anterior, mas com o mesmo vício: lei ordinária não pode tratar nem de decadência nem de prescrição tributária, conforme art. 146, III, "b", CF. O STF é firme nesse ponto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o STF ainda não se manifestou. Isso é falso: a Corte se pronunciou em diversas ocasiões, inclusive em sede de repercussão geral (Temas 2 e 3), consolidando o entendimento pela inconstitucionalidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao posicionamento do STF. No julgamento dos RE 560.626 e RE 559.943 (Temas 2 e 3), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violarem o art. 146, III, "b", da Constituição Federal, que exige lei complementar para dispor sobre decadência e prescrição tributárias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o STF declarou a constitucionalidade (alternativa A) ou que ainda não se manifestou (alternativa D). Além disso, as alternativas B e C criam uma falsa dicotomia entre prescrição e decadência, quando o STF tratou ambas da mesma forma: ambas requerem lei complementar. Fique atento: a jurisprudência é pacífica desde 2008.

PEGA ESSA DICA!

MODERECOPA ANIS

Expressão mnemônica usada para memorizar em bloco os regimes de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. MODERECOPA remete às hipóteses de suspensão (MOratória, DEpósito, REclamações/REcursos, COncessão de liminar, PArcelamento) e ANIS às hipóteses de exclusão (Anistia e ISenção). Obs.: a página apresenta a sigla em imagem sem detalhar cada letra individualmente.

— Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156, 175 CTN)

Gabarito: letra E.

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