Direito Tributário — ITBI e Resgate de Enfiteuse
Gabarito: letra B. O resgate de enfiteuse (aforamento) é uma transmissão inter vivos onerosa de direito real sobre imóvel, enquadrando-se no fato gerador do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos), conforme o art. 156, II da Constituição Federal. A cessão de direitos decorrente da extinção do domínio útil e consolidação do pleno domínio é tributável pelo ITBI.
A questão exige distinguir as competências tributárias e os respectivos fatos geradores dos impostos imobiliários. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O IPTU (art. 156, I da CF) incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, não sobre a transmissão de direitos. A enfiteuse, como direito real, não é fato gerador do IPTU; o imposto recai sobre o domínio útil ou pleno, mas o resgate não configura fato gerador autônomo desse tributo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ITBI, de competência municipal, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II da CF). O resgate de enfiteuse é ato oneroso que extingue o direito real de enfiteuse e transfere a plena propriedade, constituindo fato gerador do ITBI.
Art. 156CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ITCMD (art. 155, I da CF) é imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, a título gratuito. No caso, o resgate de enfiteuse ocorre em vida, por ato oneroso, não se confundindo com herança ou doação. Não há incidência de ITCMD nem de qualquer adicional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ISS (art. 156, III da CF) incide sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. O resgate de enfiteuse é uma operação jurídica de transmissão de direito real, não um serviço. A "baixa do gravame" é mero ato registral, não serviço tributável pelo ISS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ITR (art. 153, VI da CF) é imposto federal sobre a propriedade territorial rural. A enfiteuse não é fato gerador do ITR, que recai sobre a propriedade em si. Além disso, o imóvel em inventário pode ser urbano (pois a questão menciona ITBI e IPTU), e mesmo que rural, o resgate não altera a propriedade para fins de ITR.
Conclusão: O tributo devido no resgate de enfiteuse, em inventário, é o ITBI, pois a operação configura transmissão inter vivos onerosa de direito real sobre imóvel. Gabarito: letra B.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar