Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, prevê que
Acaberá à União Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159 da Constituição Federal.
Bcaberá à União Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159-A da Constituição Federal
Ccaberá aos Municípios a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159-A da Constituição Federal.
Dos recursos do Fundo serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base em indicadores e pesos previstos no § 4º do art. 159-A da Constituição Federal.
Eo Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º do art. 159-A da Constituição Federal, cabendo ao Senado Federal a regulamentação.
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GabaritoD — os recursos do Fundo serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base em indicadores e pesos previstos no § 4º do art. 159-A da Constituição Federal.
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Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
Gabarito: letra D. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tem seus recursos entregues aos Estados e ao Distrito Federal conforme coeficientes individuais de participação, calculados com base em indicadores e pesos previstos no § 4º do art. 159-A da Constituição Federal. As demais alternativas erram ao atribuir a decisão sobre a aplicação dos recursos à União, aos Municípios, ou ao envolver o TCU e o Senado Federal no cálculo dos coeficientes.
A questão exige o conhecimento da reforma tributária promovida pela EC 132/2023, que criou o art. 159-A na Constituição Federal para disciplinar o FNDR. Esse fundo destina recursos aos Estados e ao DF para reduzir desigualdades regionais e fomentar o desenvolvimento. A distribuição não é discricionária da União nem dos Municípios, mas obedece a critérios objetivos fixados na própria Constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que caberá à União Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159 da CF. Engano: o art. 159 trata das transferências obrigatórias da União (FPE, FPM, etc.), mas o FNDR é disciplinado pelo art. 159-A, e a aplicação dos seus recursos é decidida pelos próprios Estados e DF, dentro das finalidades do fundo. Não há decisão da União sobre a aplicação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que caberá à União a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159-A. Também incorreta: o art. 159-A estabelece a entrega dos recursos aos Estados e DF, e a gestão é feita por eles, não pela União. A União apenas repassa os valores conforme os coeficientes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que caberá aos Municípios a decisão quanto à aplicação dos recursos do art. 159-A. Os Municípios não são destinatários diretos do FNDR; os recursos são dos Estados e DF. Apenas indiretamente, os Estados podem repassar parte aos Municípios, mas a decisão sobre a aplicação é estadual, não municipal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o mecanismo previsto no art. 159-A, § 4º, da CF: os recursos do FNDR são entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base em indicadores e pesos definidos no próprio parágrafo. Não há margem para decisão política: a distribuição é automática, seguindo a fórmula constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o Tribunal de Contas da União (TCU) calculará os coeficientes e que o Senado Federal fará a regulamentação. Na verdade, os coeficientes são fixados diretamente pelo § 4º do art. 159-A, com base em indicadores objetivos (como população, renda per capita, etc.), e não dependem de cálculo do TCU ou de regulamentação do Senado. O TCU tem papel de fiscalização, não de cálculo.
🎯 Pegadinha: A banca explora a confusão entre os papeis dos entes federativos. O candidato pode pensar que a União decide a aplicação (A/B), que os Municípios são beneficiários diretos (C), ou que o TCU e o Senado têm função ativa na distribuição (E). Na realidade, o FNDR segue regras objetivas de rateio, sem discricionariedade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que o art. 159-A foi introduzido pela EC 132/2023 e que seu § 4º estabelece coeficientes baseados em indicadores. O FNDR é um fundo de desenvolvimento regional destinado exclusivamente a Estados e DF, com repartição automática.