Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FADESP 2026
Direito Tributário›Repartição das Receitas Tributárias
Código
qg669738
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do ADCT, na redação da EC nº 132/2023 consta o seguinte:
Aem 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
Bo montante recolhido na forma do caput do art. 125 não será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
Ccaso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º do art. 125, o valor recolhido não terá como ser compensado com qualquer outro tributo federal, podendo ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento
Da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput do art. 125 observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal.
Edurante o período de que trata o caput do art. 125, os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.
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GabaritoA — em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
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Direito Tributário — Regras de Transição do IBS (ADCT, art. 125)
Gabarito: letra A. O art. 125 do ADCT, inserido pela EC nº 132/2023, estabelece que em 2026 o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, exatamente conforme descrito na alternativa A. As demais alternativas invertem ou contrariam o texto expresso dos parágrafos do dispositivo.
A banca cobra a literalidade do art. 125 do ADCT, especialmente o caput e seus parágrafos 1º a 4º. A questão exige conhecimento seco do texto constitucional transitório, sem margem para interpretação. Vamos analisar cada alternativa:
12026: alíquota teste
2Parte estadualIBS 0,1%
3Contribuição federalCBS 0,9%
4Compensação com PIS/COFINS
5Saldo: compensação ampla ou ressarcimento
6Arrecadação não segue vinculações
7Dispensa exige cumprimento de obrigações acessórias
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação reproduz fielmente o caput do art. 125 do ADCT: alíquota de 0,1% para o IBS (parte estadual) e 0,9% para a CBS. Não há erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o montante recolhido não será compensado com PIS/PASEP, COFINS e contribuição ao PIS (art. 239). O §1º do art. 125 determina justamente o contrário: o montante recolhido será compensado com esses tributos. A banca inverteu o sentido da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, na falta de débitos suficientes para compensação, o valor não terá como ser compensado com qualquer outro tributo federal, podendo apenas ser ressarcido em 60 dias. O §2º do art. 125 prevê exatamente o oposto: poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido. A alternativa elimina indevidamente a possibilidade de compensação ampla.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a arrecadação do IBS decorrente do caput observará as vinculações, repartições e destinações constitucionais. O §3º estabelece que não observará essas regras, devendo o montante ser aplicado integralmente no Comitê Gestor do IBS e no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Novamente, a banca inverteu o comando.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações acessórias poderão ser dispensados do recolhimento. O §4º condiciona a dispensa ao cumprimento das obrigações acessórias. A troca do termo "cumprirem" por "não cumprirem" é a pegadinha clássica de inversão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de termos nos parágrafos do art. 125: "será compensado" vira "não será compensado" (B); "poderá ser compensado" vira "não terá como ser compensado" (C); "não observará" vira "observará" (D); "cumprirem" vira "não cumprirem" (E). Na prova, leia cada palavra dos parágrafos com atenção redobrada.