Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FADESP 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg669739
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Sobre o Princípio da Anterioridade é correto afirmar que
Aa Anterioridade Nonagesimal regula as espécies tributárias contribuições sociais, por previsão expressa da Constituição Federal, não atingindo outros tipos tributários.
Bnorma legal que altera o recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
Ca noventena da Emenda Constitucional nº 42/2003 não tem correlação com a anterioridade geral, podendo ser aplicada isoladamente.
Dnorma legal que altera o recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
Ea Anterioridade geral prevista no art. 150, III, b da Constituição Federal se sobrepõe à nonagesimal do art. 195, §6° da Constituição Federal.
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GabaritoB — norma legal que altera o recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
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Direito Tributário — Princípio da Anterioridade
Gabarito: letra B. O princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c CF) incide sobre a criação ou majoração de tributos, e não sobre meras alterações procedimentais no recolhimento da obrigação tributária (prazo, forma de pagamento, etc.). Portanto, uma norma legal que altera apenas o recolhimento não se sujeita a esse princípio, conforme entendimento consolidado. (Fonte: STF Tema 1108, que distingue majoração indireta de alterações de recolhimento.)
Anterioridade (art. 150, III)
1Geral (b) — exercício financeiro
Criação ou majoração de tributo
Exceções: II, IE, IR, IOF, etc.
2Nonagesimal (c) — 90 dias
Aplica-se a todos os tributos
Exceções constitucionais
3Não se sujeitam
Meras alterações de recolhimento
Prazo, forma de pagamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c e art. 195, §6º CF) não se restringe às contribuições sociais; ela se aplica a todos os tributos, ressalvadas as exceções constitucionais (II, IE, IR, IOF, etc.). A afirmativa, ao dizer que não atinge outros tipos tributários, é inexata.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mudanças no recolhimento (como alteração de prazo ou forma de pagamento) não representam criação ou aumento de tributo, apenas ajustes administrativos. Por isso, não se sujeitam ao princípio da anterioridade. O STF, no Tema 1108, reforça que a anterioridade incide sobre a majoração direta ou indireta do tributo, não sobre meros procedimentos de arrecadação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A noventena (anterioridade nonagesimal) e a anterioridade geral (de exercício) são princípios independentes, mas possuem correlação: ambos visam garantir um intervalo entre a publicação da lei e a cobrança. A EC 42/2003 introduziu a noventena no art. 150, III, c, que pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com a geral, conforme o tributo. Dizer que "não tem correlação" é equivocado; elas coexistem e devem ser observadas em conjunto quando ambas forem exigíveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
É o oposto da correta. Conforme explicado, alterações no recolhimento não se submetem ao princípio da anterioridade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anterioridade geral (art. 150, III, b) não se sobrepõe à nonagesimal (art. 195, §6º). Para as contribuições sociais, o STF (Tema 1108) já decidiu que majorações indiretas devem observar apenas a nonagesimal, afastando a anterioridade geral. Cada uma tem seu campo de incidência; não há hierarquia entre elas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que qualquer alteração na cobrança do tributo está sujeita à anterioridade (alternativa D). Na verdade, apenas a criação, majoração ou extinção de benefício fiscal que resulte em aumento indireto do tributo é que se submetem ao princípio (STF Tema 1108 e 1383). Alterações meramente procedimentais (prazo, forma de pagamento) fogem ao alcance da anterioridade.