Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FADESP 2026
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg669740
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
A mais recente Súmula Vinculante sobre matéria tributária, de 16/12/2024, trata de
Ainterpretação sobre o Princípio da Capacidade Contributiva em relação ao Princípio da Neutralidade na Reforma Tributária
Blegitimidade de revogação de isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Cilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída
Dferimento ao Princípio da Estrita Legalidade pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Eferimento ao Princípio da Reserva Legal pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
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GabaritoB — legitimidade de revogação de isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
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Direito Tributário — Súmula Vinculante 62 do STF
Gabarito: letra B. A Súmula Vinculante 62, editada em 16/12/2024, trata da legitimidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991, pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, sob o fundamento de que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária quanto à contribuição social por ela instituída. O teor da súmula é reproduzido a seguir:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 62
Súmula Vinculante 62 do STF:
"É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída."
A questão testa o conhecimento literal do enunciado da súmula, exigindo que o candidato identifique qual alternativa corresponde exatamente ao seu conteúdo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Fala sobre interpretação do Princípio da Capacidade Contributiva em relação ao Princípio da Neutralidade na Reforma Tributária, tema estranho ao objeto da SV 62. A súmula trata exclusivamente da revogação de isenção e da classificação material da LC 70/1991.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o teor da Súmula Vinculante 62: "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída." A banca exigiu a literalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o veredito da súmula ao afirmar "ilegitimidade" (em vez de "legitimidade"). A SV 62 é clara quanto à revogação ser legítima; logo, a alternativa está errada. É a principal pegadinha: trocar o termo "legítima" por "ilegítima".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Além de afirmar a ilegitimidade (como em C), acrescenta suposto "ferimento ao Princípio da Estrita Legalidade", o que não consta na súmula. A SV 62 não menciona violação de princípio algum; apenas reconhece a validade da revogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante à D, mas troca "Estrita Legalidade" por "Reserva Legal". Também não corresponde ao conteúdo da SV 62, que não trata de princípios constitucionais, mas de compatibilidade material entre leis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a palavra-chave "legítima" por "ilegítima" (alternativas C, D, E) e acrescenta alegações de violação a princípios (D, E) que não fazem parte do enunciado da súmula. O candidato deve se ater ao texto exato da SV 62.