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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FADESP 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg669742
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Conceitos doutrinários denominados de “taxas rosa” ou “pink tax”, que consideram uma carga tributária maior sobre produtos consumidos por mulheres e que são indispensáveis para saúde básica feminina, foram tratados pela Lei Complementar nº 214/2025, com norma expressa sobre o fornecimento de produtos de cuidados básicos à saúde menstrual com
  1. Aimunidade tributária integral por expressa previsão constitucional no art. 156-A e 195, V.
  2. Bisenção parcial de 40% da alíquota base do IBS
  3. Cisenção parcial de 20% da alíquota base do IBS e CBS.
  4. Disenção parcial de 10% da alíquota base do IBS e CBS.
  5. Eredução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Imunidades

Gabarito: letra E. A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero (alíquota 0%) das alíquotas do IBS e da CBS sobre produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, como tampões, absorventes e coletores menstruais, desde que atendam aos requisitos da Anvisa. Essa redução total (zero) difere de imunidade (que é constitucional) e de isenções parciais (percentuais menores).

A banca testa o conhecimento do benefício fiscal específico previsto na LC 214/2025. A confusão comum é entre imunidade (prevista na CF) e redução de alíquota a zero (concedida por lei complementar), bem como entre redução total e isenções parciais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma imunidade tributária integral com base nos arts. 156-A e 195, V da CF. Esses dispositivos tratam da instituição do IBS e da CBS, respectivamente, e não preveem imunidade para esses produtos. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a LC 214/2025 concedeu uma redução a zero (benefício fiscal infraconstitucional), não uma imunidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe isenção parcial de 40% da alíquota base do IBS. A LC 214/2025 não estabelece isenção parcial de 40%; ela reduziu a zero as alíquotas do IBS e da CBS para os produtos de saúde menstrual. O percentual de 40% não encontra respaldo na lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere isenção parcial de 20% da alíquota base do IBS e CBS. Novamente, o benefício é total (zero%), e não parcial de 20%. Esse percentual pode associar-se a outros regimes (ex.: redução de 60% prevista no art. 9º, §1º, IX da reforma para produtos de higiene de baixa renda), mas não ao caso específico da saúde menstrual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica isenção parcial de 10% da alíquota base do IBS e CBS. Também incorreto pelo mesmo motivo: o benefício é redução a zero, e não 10%. Não há previsão de percentual intermediário para esses produtos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a LC 214/2025, os produtos destinados aos cuidados básicos à saúde menstrual (tampões, absorventes, coletores) tiveram suas alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero, desde que atendam às normas da Anvisa. Isso equivale a uma alíquota efetiva de 0%, ou seja, redução total, e não isenção parcial ou imunidade constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com percentuais parciais (40%, 20%, 10%) e com a imunidade constitucional. Lembre-se: a LC 214/2025 é clara ao prever redução a zero (alíquota 0%) para esses produtos, e não isenção parcial. Além disso, imunidade decorre da Constituição, não de lei complementar.

Gabarito: letra E.

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