Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FADESP 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg669743
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Sobre o crédito presumido de IPI, o STF já se pronunciou acerca da não-cumulatividade:
Ahá direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
Bnexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 58.
Co direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
Dinexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, pois fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 56.
Einexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 54.
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GabaritoB — nexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 58.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípio da Não-Cumulatividade
Gabarito: letra B. O STF, por meio da Súmula Vinculante 58, firmou o entendimento de que inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, e que isso não contraria o princípio da não cumulatividade. As demais alternativas ou invertem a conclusão ou citam súmulas completamente estranhas ao tema.
Reproduz-se o teor da súmula:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 58
STF Súmula Vinculante 58:
Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há direito a crédito presumido, com base na Súmula Vinculante 57. A SV 57 trata de assunto completamente diverso (uso de uniforme por militar inativo). O correto é a SV 58, que nega o crédito. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 58: inexiste direito ao crédito presumido, e isso não fere a não cumulatividade. É a única que acerta tanto a regra quanto a súmula.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o direito ao crédito contraria o princípio da não cumulatividade e invoca a Súmula Vinculante 57. Na verdade, a SV 58 afirma expressamente que a inexistência do crédito não contraria o princípio. Além disso, a súmula citada é irrelevante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece que inexiste direito ao crédito, mas alega que isso fere o princípio da não cumulatividade, citando a Súmula Vinculante 56 (que trata de militar reformado). O STF entende o contrário: a ausência de crédito é compatível com a não cumulatividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também nega o crédito, mas afirma que isso fere o princípio e cita a Súmula Vinculante 54 (sobre reserva ativa do magistério militar). Duplo erro: conclusão invertida e súmula incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca deliberadamente o número da súmula e inverte a conclusão do STF. O aluno deve memorizar que a Súmula Vinculante 58 é a que trata do crédito presumido de IPI e que nega o direito, afirmando compatibilidade com a não cumulatividade. Súmulas 54, 56 e 57 são de outros ramos do Direito.