Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FADESP 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg669743
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Sobre o crédito presumido de IPI, o STF já se pronunciou acerca da não-cumulatividade:
  1. Ahá direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
  2. Bnexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 58.
  3. Co direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
  4. Dinexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, pois fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 56.
  5. Einexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 54.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — nexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 58.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípio da Não-Cumulatividade

Gabarito: letra B. O STF, por meio da Súmula Vinculante 58, firmou o entendimento de que inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, e que isso não contraria o princípio da não cumulatividade. As demais alternativas ou invertem a conclusão ou citam súmulas completamente estranhas ao tema.

Reproduz-se o teor da súmula:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 58

STF Súmula Vinculante 58:

Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que direito a crédito presumido, com base na Súmula Vinculante 57. A SV 57 trata de assunto completamente diverso (uso de uniforme por militar inativo). O correto é a SV 58, que nega o crédito. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 58: inexiste direito ao crédito presumido, e isso não fere a não cumulatividade. É a única que acerta tanto a regra quanto a súmula.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o direito ao crédito contraria o princípio da não cumulatividade e invoca a Súmula Vinculante 57. Na verdade, a SV 58 afirma expressamente que a inexistência do crédito não contraria o princípio. Além disso, a súmula citada é irrelevante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece que inexiste direito ao crédito, mas alega que isso fere o princípio da não cumulatividade, citando a Súmula Vinculante 56 (que trata de militar reformado). O STF entende o contrário: a ausência de crédito é compatível com a não cumulatividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também nega o crédito, mas afirma que isso fere o princípio e cita a Súmula Vinculante 54 (sobre reserva ativa do magistério militar). Duplo erro: conclusão invertida e súmula incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca deliberadamente o número da súmula e inverte a conclusão do STF. O aluno deve memorizar que a Súmula Vinculante 58 é a que trata do crédito presumido de IPI e que nega o direito, afirmando compatibilidade com a não cumulatividade. Súmulas 54, 56 e 57 são de outros ramos do Direito.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/qg669743