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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FADESP 2026

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg669745
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Sobre a tributação para custeio do serviço de Iluminação Pública é correto afirmar que
  1. Aé constitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, conforme previsão da Súmula Vinculante 41.
  2. Bo serviço de iluminação pública não pode ser custeado por meio de tributo que cumule na vinculação da cobrança o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
  3. Co art. 149-A da Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a criarem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
  4. Do art. 149-A da Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a criarem taxa para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
  5. Eé inconstitucional a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, conforme previsão da Súmula Vinculante 41.
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GabaritoC — o art. 149-A da Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a criarem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Contribuição de Iluminação Pública

Gabarito: letra C. O art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela EC 39/2002, autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A Súmula Vinculante 41 do STF firmou o entendimento de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, confirmando que o tributo adequado é a contribuição, e não a taxa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 41 estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Portanto, a cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 149-A da CF permite que a contribuição destinada ao custeio da iluminação pública também cubra sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Logo, é possível a vinculação do tributo a ambas as finalidades, ao contrário do que sustenta a alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 149-A: os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 149-A autoriza a criação de contribuição, e não de taxa. A taxa é vedada para esse fim pela Súmula Vinculante 41. A alternativa troca o instituto tributário, caracterizando erro grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 41 não trata da contribuição, mas da taxa. A contribuição de iluminação pública é plenamente constitucional, conforme reconhecido pelo STF no RE 573.675. Portanto, a afirmação de inconstitucionalidade é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o tributo (taxa por contribuição) e inverte o conteúdo da Súmula Vinculante 41. O candidato deve lembrar que a SV 41 veda a taxa, e que o art. 149-A autoriza a contribuição, inclusive para financiar sistemas de monitoramento.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 149-A da CF (redação da EC 39/2002) e a Súmula Vinculante 41. Compare: taxa (vedada) vs contribuição (permitida). A contribuição de iluminação pública (COSIP) é espécie tributária sui generis, não se confunde com imposto ou taxa.

Gabarito: letra C.

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