Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FADESP 2026
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
qg669748
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
A Lei nº 6.182, de 30/12/1998, alterada pela Lei nº 8.869/2019 do Estado do Pará, exige do contribuinte o pagamento de uma taxa de impugnação para interposição de recursos contra decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. A OAB-PA questionou a constitucionalidade desse dispositivo previsto no § 2º do art. 26 da Lei, tendo o TJPA decidido em 13/12/2023 sobre a matéria, considerando decisões reiteradas do STF. Sobre essa matéria o Supremo Tribunal Federal definiu que a norma prevista na Lei do Estado do Pará fere a
ASúmula Vinculante 3, que prevê que “nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
BSúmula Vinculante 28, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.
CSúmula Vinculante 21, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
DSúmula Vinculante 28, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
ESúmula Vinculante 3, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
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GabaritoC — Súmula Vinculante 21, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
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Súmula Vinculante 21 – Inconstitucionalidade de depósito prévio para recurso administrativo
Gabarito: letra C. O STF, por meio da Súmula Vinculante 21, firmou o entendimento de que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. A lei paraense que exige taxa de impugnação para interposição de recurso perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários ofende essa súmula, pois cria obstáculo financeiro ao exercício do direito de recorrer na esfera administrativa.
A questão trata da aplicação de súmulas vinculantes do STF ao caso concreto. Exige que o candidato conheça o teor das principais súmulas vinculantes sobre a matéria.
Súmula Vinculante
Teor Correto
Aplicação ao Caso (Taxa de Impugnação para Recurso Administrativo)
SV 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Aplicável – a taxa de impugnação é obstáculo financeiro ao recurso administrativo.
SV 3
Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Não aplicável – trata de TCU e contraditório, não de depósito prévio.
SV 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Não aplicável – refere-se a ação judicial, não a recurso administrativo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 3 trata do contraditório e ampla defesa nos processos perante o TCU, com exceção da apreciação de legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Não se relaciona com a exigência de depósito prévio para recurso administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 28 trata da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial para discutir crédito tributário. O caso em tela refere-se a recurso administrativo, não a ação judicial. Portanto, não é aplicável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula Vinculante 21 do STF estabelece, de forma clara, que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo" (teor extraído da própria alternativa, confirmado pelo entendimento pacífico do STF). A taxa de impugnação prevista na lei paraense configura exatamente esse tipo de exigência, ferindo a súmula.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D repete a Súmula Vinculante 28, mas com o teor incorreto. A SV28 não trata de recurso administrativo, mas de ação judicial. Além disso, o texto transcrito na alternativa D é o da SV21, não o da SV28. Há, portanto, duplo erro: número da súmula e conteúdo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 3 tem teor diverso (como explicado na alternativa A). A alternativa E atribui à SV3 o texto da SV21, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as súmulas vinculantes. O candidato deve memorizar o número e o teor exato de cada uma. A SV21 é a única que trata de depósito prévio para recurso administrativo; a SV28 trata de ação judicial; a SV3 trata de TCU.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade