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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FADESP 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg669782
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Gerais
Dentre as atividades que, de acordo com a Constituição Federal, constituem monopólio da União, NÃO está/estão a
  1. Aprodução, comercialização e utilização dos radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais.
  2. Bpesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
  3. Crefinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
  4. Dimportação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
  5. Epesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
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GabaritoA — produção, comercialização e utilização dos radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Monopólio da União na Constituição Federal

Gabarito: alternativa A. A alternativa A refere-se à produção, comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais, atividades que, conforme a Constituição, NÃO constituem monopólio da União, pois podem ser autorizadas sob regime de permissão (art. 21, XXIII, "b" e "c" c/c art. 177, V). As demais alternativas (B a E) reproduzem atividades que, por expressa disposição constitucional, integram o monopólio da União (art. 177, I a V).

A questão exige conhecimento do rol de monopólios da União previsto no art. 177 da CF/88, com a ressalva do art. 21, XXIII para os radioisótopos.

Art. 177CF/88

Art. 177 — "Constituem monopólio da União:

I — a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II — a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III — a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV — o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V — a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal."

Art. 21, XXIII, alíneas b e c:

b) — sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; c) — sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Atividade

Monopólio da União (art. 177 CF/88)?

Fundamento constitucional

Produção, comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais

Não (pode ser autorizada sob permissão)

Art. 21, XXIII, "b" c/c art. 177, V (exceção)

Pesquisa e lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos

Sim

Art. 177, I

Refinação do petróleo nacional ou estrangeiro

Sim

Art. 177, II

Importação e exportação de produtos e derivados básicos resultantes da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro

Sim

Art. 177, III

Pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados

Sim (exceto radioisótopos para usos autorizados)

Art. 177, V

Alternativa A — ✅ Correta (não é monopólio) ⟵ GABARITO

A alternativa descreve a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais. Embora o art. 177, V inclua no monopólio da União as atividades nucleares, o próprio dispositivo ressalva os radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização podem ser autorizadas sob regime de permissão. O art. 21, XXIII, "b", autoriza expressamente a comercialização e utilização para fins agrícolas e industriais; a produção, ainda que não mencionada na alínea "b", está abrangida pela ressalva genérica do art. 177, V (que fala em "produção, comercialização e utilização" dos radioisótopos). Portanto, essas atividades não são monopólio da União, podendo ser exploradas por particulares mediante permissão. É a única alternativa que foge ao rol monopolista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos estão expressamente previstas como monopólio da União no art. 177, I. Logo, é atividade monopolizada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro constitui monopólio da União por força do art. 177, II.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes da refinação do petróleo (nacional ou estrangeiro) é monopólio da União, nos termos do art. 177, III.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados estão previstos no art. 177, V como monopólio da União, com a já mencionada exceção dos radioisótopos. Como a alternativa não excepciona os radioisótopos (e, se os incluísse, seria a exceção), está inserida no monopólio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o monopólio nuclear (art. 177, V) e a exceção dos radioisótopos. O candidato pode achar que todas as atividades nucleares são monopólio, mas a Constituição permite a exploração privada de radioisótopos para pesquisa e usos agrícolas, industriais e médicos, sob permissão. A pegadinha está em não perceber que a alternativa A (produção, comercialização e utilização de radioisótopos para fins agrícolas e industriais) está justamente no campo da exceção, e por isso não é monopólio.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

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