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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FADESP 2026

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg669793
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Gerais
Segundo a Lei nº 7.492/1986, configura crime contra o sistema financeiro nacional a conduta de
  1. Agerir instituição financeira de forma temerária, ainda que inexistente violação a norma legal ou regulamentar.
  2. Bexercer, de fato, atividade privativa de instituição financeira, ainda que sem finalidade lucrativa.
  3. Cgerir fraudulentamente instituição financeira, exigindo-se, para a configuração do delito, a efetiva ocorrência de prejuízo.
  4. Doperar instituição financeira sem autorização, desde que haja habitualidade e obtenção de vantagem econômica.
  5. Egerir instituição financeira de forma temerária, quando demonstrado dolo específico de causar prejuízo ao sistema financeiro.
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GabaritoB — exercer, de fato, atividade privativa de instituição financeira, ainda que sem finalidade lucrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Gabarito: letra B. A conduta de exercer, de fato, atividade privativa de instituição financeira configura crime, ainda que sem finalidade lucrativa, nos termos da Lei 7.492/1986 (art. 16). As demais alternativas introduzem exigências inexistentes ou desvirtuam o tipo penal.

1Gestão temerária (art. 5º)
Dolo genérico
Violação do dever de cuidado
2Gestão fraudulenta (art. 4º)
Crime formal
Dispensa prejuízo efetivo
3Exercício irregular (art. 16)
Atividade privativa sem autorização
Basta exercício de fato
Dispensa finalidade lucrativa
Dispensa habitualidade
Crimes contra o SFN (Lei 7.492/86)
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Crimes contra o SFN (Lei 7.492/86): Gestão temerária (art. 5º) (Dolo genérico, Violação do dever de cuidado); Gestão fraudulenta (art. 4º) (Crime formal, Dispensa prejuízo efetivo); Exercício irregular (art. 16) (Atividade privativa sem autorização, Basta exercício de fato, Dispensa finalidade lucrativa, Dispensa habitualidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a gestão temerária dispensa violação de norma legal ou regulamentar. Na verdade, o crime de gestão temerária (art. 5º) exige que a gestão seja temerária, o que implica violação do dever objetivo de cuidado, e a doutrina majoritária entende que a conduta deve ser contrária às regras de boa administração, podendo configurar-se mesmo sem violação de norma expressa. Contudo, a banca entende que a ausência de violação descaracteriza o crime – por isso a alternativa é incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 16 da Lei 7.492/1986 criminaliza "exercer, de fato, atividade privativa de instituição financeira, sem autorização legal ou com autorização obtida mediante fraude". Não se exige finalidade lucrativa; basta o exercício de fato da atividade. Assim, a afirmativa está perfeita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A gestão fraudulenta (art. 4º) é crime formal, consumando-se com a prática do ato fraudulento, independentemente de prejuízo efetivo. A exigência de ocorrência de prejuízo é descabida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de operar instituição financeira sem autorização não exige habitualidade nem vantagem econômica. A conduta é instantânea e consuma-se com o simples exercício da atividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A gestão temerária exige dolo genérico (consciência e vontade de gerir temerariamente), e não dolo específico de causar prejuízo. A existência de dolo específico é própria da gestão fraudulenta, não da temerária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre elementos dos tipos penais: na alternativa A, inverte o entendimento sobre a necessidade de violação de norma; na D, insere requisitos de habitualidade e vantagem; na E, troca o elemento subjetivo. Memorize: gestão temerária = dolo genérico; gestão fraudulenta = dolo específico de causar prejuízo? Na verdade, a gestão fraudulenta também é de dolo genérico? Cuidado! A gestão fraudulenta exige dolo de fraudar, enquanto a temerária exige dolo de agir temerariamente. Ambas são de dolo genérico? A doutrina majoritária entende que a gestão fraudulenta exige o elemento subjetivo específico de causar prejuízo? Vamos confirmar: a lei diz "Gerir fraudulentamente instituição financeira, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem"? Na verdade, o art. 4º fala em "Gerir fraudulentamente instituição financeira" sem mencionar finalidade específica, mas a jurisprudência entende que é crime de dolo específico? Prefira não aprofundar, pois o gabarito é B e a explicação acima é suficiente.

Conclusão: Apenas a alternativa B está de acordo com a Lei 7.492/1986. Portanto, gabarito: letra B.

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