Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FADESP 2026
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
qg669794
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Gerais
Caracteriza-se, nos termos da legislação, o roubo impróprio quando o agente
Asubtrai coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça exercida antes da inversão da posse.
Bemprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime de furto, após a consumação e sem perseguição imediata.
Cemprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.
Dutiliza violência culposa para manter a posse da coisa subtraída, ainda que sem animus furandi.
Epratica violência posterior à subtração, sem relação com a detenção da coisa ou com a fuga.
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GabaritoC — emprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.
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Roubo impróprio (art. 157, §1º do CP)
Gabarito: letra C. O roubo impróprio é a modalidade em que o agente emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa logo após a subtração da coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. É o que define o art. 157, §1º do Código Penal.
Art. 157, §1CP
Art. 157, §1º — "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."
A banca explora a diferença entre roubo próprio (violência antes ou durante a subtração) e roubo impróprio (violência após a subtração, com finalidade específica).
Roubo (art. 157)
1Próprio (caput)
Violência ou ameaça
Antes ou durante a subtração
2Impróprio (§1º)
Violência ou ameaça
Logo depois da subtração
Finalidade
Assegurar a detenção da coisa
Assegurar a impunidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o roubo próprio (caput do art. 157), em que a violência ou grave ameaça ocorre antes da inversão da posse. O roubo impróprio, ao contrário, exige que a violência seja posterior à subtração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §1º trata de violência empregada no contexto do roubo, não do furto. A menção a "crime de furto" desnatura a figura; o roubo impróprio pressupõe a subtração já qualificada como roubo (ou que a violência transforme o furto em roubo). Além disso, "após a consumação e sem perseguição imediata" não é requisito legal — o §1º exige apenas que seja "logo depois" e com a finalidade ali prevista.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do §1º do art. 157: emprego de violência ou grave ameaça logo depois da subtração, com o objetivo de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime. É a definição legal de roubo impróprio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §1º exige violência dolosa (grave ameaça ou violência intencional), e não "violência culposa". Além disso, o roubo exige o animus furandi (intenção de subtrair); a expressão "sem animus furandi" é incompatível com o tipo penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A violência posterior à subtração, para configurar roubo impróprio, deve ter nexo finalístico com a detenção da coisa ou a impunidade. Se a violência é praticada sem essa relação, o fato pode configurar outro crime (como lesão corporal ou constrangimento ilegal), mas não roubo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa B, que menciona "furto" e "após a consumação e sem perseguição imediata". Lembre-se: o roubo impróprio é uma figura do roubo, não do furto, e a violência deve ser logo depois da subtração, com a finalidade específica do §1º. Já a alternativa A descreve o roubo próprio (violência antes), que também não se confunde com o impróprio.