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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FADESP 2026

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
qg669799
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Gerais
Disciplina a lei civil brasileira que todo dano produzido em decorrência de ato ilícito deve ser objeto de reparação, de modo que
  1. Aempresários e empresas respondem sempre, independentemente de culpa, por seus produtos.
  2. Bainda que vários sejam os autores dos danos indenizáveis, a solidariedade pela reparação não poderá ser presumida.
  3. Cmesmo com a incidência de força maior, os donos de animais ficam obrigados a reparar os danos por eles causados a terceiros.
  4. Do incapaz pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados, desde que as pessoas responsáveis por ele não tenham patrimônio para fazê-lo ou não tenham a obrigação de fazê-lo e desde que isso não comprometa a subsistência do incapaz e de seus dependentes.
  5. Edanos produzidos por hóspedes a terceiros são de exclusiva responsabilidade dos próprios hóspedes.
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GabaritoD — o incapaz pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados, desde que as pessoas responsáveis por ele não tenham patrimônio para fazê-lo ou não tenham a obrigação de fazê-lo e desde que isso não comprometa a subsistência do incapaz e de seus dependentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil no Código Civil

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz com fidelidade o art. 928 do Código Civil, que admite a responsabilidade subsidiária e equitativa do incapaz quando os responsáveis legais não tenham obrigação ou meios de indenizar, desde que a indenização não o prive do necessário. As demais alternativas incorrem em erros de previsão legal ou em inversão de regras.

A banca testa o conhecimento de dispositivos específicos do CC sobre responsabilidade civil, exigindo atenção à literalidade dos arts. 928, 931, 936, 942 e à sistemática da solidariedade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que empresários e empresas "respondem sempre, independentemente de culpa, por seus produtos". O art. 931 do CC determina essa responsabilidade objetiva para produtos postos em circulação, mas não é um princípio absoluto: a responsabilidade objetiva decorre de previsão legal específica e não abrange qualquer situação. Além disso, o termo "sempre" generaliza indevidamente, ignorando que a regra geral no CC é a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c art. 927).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "a solidariedade pela reparação não poderá ser presumida" quando há vários autores. O CC, em seu art. 942, estabelece justamente o oposto: "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A solidariedade, nesse caso, é legal e presumida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que, mesmo com força maior, o dono do animal deve reparar o dano. O art. 936 do CC prevê: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." A força maior é excludente de responsabilidade, portanto a alternativa erra ao afirmar o contrário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve corretamente o art. 928 do CC:

Art. 928CC

Art. 928 — O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único — A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

A alternativa condensa esses requisitos: responsabilidade subsidiária (se os responsáveis não têm patrimônio ou não têm obrigação) e limitação (desde que não comprometa a subsistência do incapaz e de seus dependentes).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que danos causados por hóspedes a terceiros são de "exclusiva responsabilidade dos próprios hóspedes". O ordenamento admite a responsabilidade do dono do estabelecimento (hotel) por atos de seus hóspedes, com base no art. 932, III (responsabilidade dos pais pelos filhos) ou na responsabilidade por fato de terceiro quando há relação de preposição (art. 932, III c/c art. 933), além de eventual responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único). Portanto, a responsabilidade não é exclusiva do hóspede.

Gabarito: letra D.

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