Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FADESP 2026
Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
- Código
- qg669941
- Banca
- FADESP
- Órgão
- SEFAZ-PA
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Receitas Estaduais
A avaliação quinquenal do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é um mecanismo da reforma tributária brasileira, previsto na LC 214/2025, para revisar, a cada 5 (cinco) anos, a eficiência do sistema, especialmente seu impacto em desigualdades, e reavaliar alíquotas e regimes diferenciados, podendo acionar uma "trava" para que a alíquota padrão não ultrapasse um limite, exigindo ao governo ajustes e revisão de benefícios fiscais. Sobre esse assunto, a lei complementar dispõe o seguinte:
- Aa avaliação deverá considerar o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade étnico-racial e do impacto sobre as desigualdades de renda, não mencionando nada sobre possível impacto na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
- Bo Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, requisitar, dos órgãos interessados, subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo, podendo editar resoluções para tanto.
- Ccaso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei ordinária, propondo alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas.
- Da primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2029 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei ordinária pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2030.
- Ecaso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata a LC 214/2025 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).