Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FAFIPA 2026
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qg670194
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Rio Branco do Sul - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina as hipóteses de exclusão do crédito tributário, estabelecendo os institutos da isenção e da anistia, bem como suas condições de concessão, limites e efeitos no âmbito da obrigação tributária.Com base nas disposições do Código Tributário Nacional acerca da exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.
AA isenção pode ser concedida por ato administrativo da autoridade fiscal, independentemente de previsão em lei.
BA anistia aplica-se também às infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
CA isenção, salvo disposição legal em contrário, estende-se automaticamente às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
DA exclusão do crédito tributário extingue automaticamente todas as obrigações acessórias relacionadas ao tributo excluído.
EA exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção e da anistia, não dispensando, contudo, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal.
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GabaritoE — A exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção e da anistia, não dispensando, contudo, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal.
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Exclusão do Crédito Tributário – Isenção e Anistia (CTN)
Gabarito: letra E. O Código Tributário Nacional, em seu art. 175, define que a exclusão do crédito tributário ocorre exclusivamente por isenção ou anistia, e o parágrafo único do mesmo artigo determina que essa exclusão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. A alternativa E reproduz fielmente esse comando legal, enquanto as demais contrariam dispositivos expressos do CTN e da Constituição Federal.
A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 175, 176, 177 e 180 do CTN, bem como do art. 146, §6º da CF/88, que exige lei específica para concessão de isenção e anistia. As alternativas incorretas invertem o sentido dos dispositivos, sendo uma pegadinha clássica de troca de regra por seu oposto.
Instituto
Base Legal
Condição de Concessão
Limites / Exceções
Efeito sobre Obrigações Acessórias
Isenção
Art. 176 CTN + art. 146, §6º CF/88
Sempre decorre de lei específica (não por ato administrativo autônomo)
Não se estende automaticamente a taxas, contribuições de melhoria ou tributos posteriores (salvo disposição legal em contrário)
Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, CTN)
Anistia
Art. 180 CTN + art. 146, §6º CF/88
Sempre decorre de lei específica
Não se aplica a infrações com dolo, fraude, simulação, crimes ou contravenções (art. 180, I); nem a conluio (art. 180, II, salvo disposição contrária)
Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, CTN)
Exclusão do crédito tributário: Isenção (art. 176) (Sempre decorre de lei, Lei específica (CF, art. 146, §6º), Não por ato administrativo, Não se estende a taxas/contribuições); Anistia (art. 180) (Infrações anteriores à lei, Não abrange dolo, fraude ou simulação, Não abrange crimes/contravenções); Efeitos (art. 175, p.ú.) (Não dispensa obrigações acessórias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção pode ser concedida por ato administrativo independentemente de lei. Erro: a isenção sempre decorre de lei, conforme art. 176 do CTN:
Art. 176CTN
Art. 176 — "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Além disso, a Constituição Federal (art. 146, §6º) determina que qualquer isenção ou anistia deve ser concedida mediante lei específica. Assim, não há espaço para ato administrativo autônomo. A alternativa troca a necessidade de lei por ato administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a anistia se aplica a infrações com dolo, fraude ou simulação. Erro: o art. 180, I, do CTN expressamente exclui tais infrações:
Art. 180CTN
Art. 180 — "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas."
Portanto, a anistia não abrange condutas dolosas ou fraudulentas, salvo se a lei que a concede dispuser em contrário (mas a alternativa generaliza sem essa ressalva). O erro é inverter a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção se estende automaticamente a taxas, contribuições de melhoria e tributos posteriores, salvo disposição legal em contrário. Erro: o art. 177 do CTN diz exatamente o oposto:
Art. 177CTN
Art. 177 — "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão."
A regra geral é a não extensão, e a exceção é a lei que determine o contrário. A alternativa inverte o princípio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a exclusão do crédito tributário extingue automaticamente todas as obrigações acessórias. Erro: o parágrafo único do art. 175 do CTN é claro:
Art. 175CTN
Art. 175 — Parágrafo único: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."
Assim, as obrigações acessórias (como emissão de notas fiscais, declarações, etc.) permanecem exigíveis, mesmo que o crédito tributário principal tenha sido excluído. A alternativa afirma o contrário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a exclusão do crédito tributário ocorre por isenção e anistia, e que não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Essa redação corresponde exatamente ao caput e parágrafo único do art. 175 do CTN:
Art. 175CTN
Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia. Parágrafo único: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."
Portanto, a alternativa está perfeitamente alinhada com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de regras: em vez de "sempre decorrente de lei", dizem "ato administrativo"; em vez de "não se aplica a dolo/fraude", dizem "aplica-se"; em vez de "não é extensiva", dizem "estende-se"; em vez de "não dispensa obrigações acessórias", dizem "extingue". Fique atento à redação exata dos arts. 175, 176, 177 e 180 do CTN.