Modalidades de Lançamento no CTN
Gabarito: letra C. No lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento sem exame prévio da autoridade, que posteriormente homologa expressa ou tacitamente (CTN, art. 150). As demais alternativas apresentam afirmações incorretas sobre as outras modalidades.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O arbitramento de valores (CTN, art. 148) é realizado pela autoridade administrativa, sem necessidade de autorização judicial prévia, quando as declarações são omissas ou não merecem fé.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme o CTN, art. 150, §4º, o lançamento por homologação pode ser tácito: se a Fazenda não se pronunciar em 5 anos, considera-se homologado. Portanto, não é necessária manifestação expressa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição legal está no caput do art. 150 do CTN:
Art. 150CTN
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Assim, o pagamento é feito antes e a autoridade homologa posteriormente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O lançamento de ofício (art. 149) ocorre em diversas hipóteses, como omissão ou inexatidão nas declarações, não apenas em caso de dolo ou fraude.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No lançamento por declaração (art. 147), a autoridade realiza o lançamento com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo; não é independente delas.
Conclusão: apenas a alternativa C está correta.