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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FAU 2026

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg671230
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Terra Roxa - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Sobre os dispositivos do Código Tributário Municipal que versam sobre o ISSQN é CORRETO afirmar que:
  1. AA Lista de Serviços é taxativa e limitativa na sua verticalidade, não comportando interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
  2. BQuando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
  3. CQuando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, independente da natureza do serviço, compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
  4. DO ISSQN não incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  5. EA caracterização do fato gerador do ISSQN depende da denominação dada ao serviço prestado e da conta utilizada para registros da receita auferida.
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GabaritoB — Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – Dispositivos do Código Tributário Municipal

Gabarito: letra B. A única alternativa correta é a B, pois reflete a regra de que, na prestação de serviços subdividida em etapas, o imposto é devido quando concluída qualquer etapa contratual que vincule a exigibilidade do preço. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da LC 116/2003 e do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (base de cálculo = preço do serviço) e a exceção para trabalho pessoal do contribuinte (CTN, art. 72, I). A alternativa C inverte três pontos: afirma alíquotas fixas (lei admite fixas ou variáveis), independente da natureza (lei exige função da natureza) e incluindo a remuneração do trabalho (lei a exclui). Já a alternativa D nega a incidência sobre serviços do exterior, quando o art. 1º, §1º da LC 116/2003 expressamente a prevê.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a lista de serviços é “taxativa e limitativa na sua verticalidade, não comportando interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade” é incorreta. Embora a lista seja taxativa (só os serviços nela descritos podem ser tributados), a verticalidade (interpretação dentro de cada item) não é limitativa: cada item abrange diversos serviços, admitindo-se interpretação para identificar o efetivo serviço prestado. A doutrina e a jurisprudência do STF (Tema 296) consolidaram que a lista é taxativa, mas não impede a interpretação para evitar fraudes ou elisão. Assim, o erro está em afirmar que a verticalidade é limitativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com as disposições dos Códigos Tributários Municipais, que, em geral, reproduzem a regra segundo a qual, quando a prestação do serviço é subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço. Isso porque o fato gerador do ISS ocorre com a prestação do serviço, e a conclusão de etapa com preço exigível caracteriza parcela autônoma do serviço. Não há disposição em contrário na LC 116/2003 ou no CTN, e a prática tributária municipal consagra essa regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o art. 72, I, do CTN, que dispõe:

Art. 72CTN

Art. 72 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:

I — quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho.

A alternativa erra ao afirmar que: (1) as alíquotas são apenas fixas (a lei admite fixas ou variáveis); (2) independente da natureza do serviço (a lei exige ser em função da natureza); e (3) compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho (a lei a exclui expressamente).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 1º, §1º, da LC 116/2003 determina exatamente o oposto:

Lei Complementar 116/2003:

Art. 1º § 1º — O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Assim, o ISS incide sobre serviços importados, e não há isenção ou não incidência nesse caso. A alternativa está frontalmente equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 1º, §4º, da LC 116/2003 é claro:

Lei Complementar 116/2003:

Art. 1º § 4º — A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Portanto, a caracterização do fato gerador independe do nome que se dá ao serviço ou da conta contábil utilizada. O que importa é a efetiva prestação do serviço constante da lista. A alternativa nega essa regra.

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra B

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