Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FAU 2026

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg671234
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Terra Roxa - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Assinale a alternativa que, de acordo com o Código Tributário Municipal, NÃO incide Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos":
  1. ACessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão.
  2. BPermuta.
  3. CRetrocessão, quando voltem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado
  4. DConcessão real de uso.
  5. ECompra e venda pura ou condicional e atos equivalentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Retrocessão, quando voltem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – hipóteses de não incidência

Gabarito: letra C. A retrocessão, por consistir no retorno do imóvel ao patrimônio do expropriado em razão do desvio de finalidade da desapropriação, não configura nova transmissão onerosa inter vivos, não incidindo o ITBI. As demais hipóteses (cessão de promessa de venda, permuta, concessão real de uso e compra e venda) são tipicamente tributáveis pelo ITBI, conforme a competência municipal prevista na Constituição Federal (art. 156, II) e no CTN.

Alternativa

Instituto / Operação

Incide ITBI?

Fundamento / Justificativa

A

Cessão de promessa de venda ou de promessa de cessão

Sim

Transferência onerosa de direitos sobre imóveis (art. 156, II, CF/88)

B

Permuta (troca de imóveis)

Sim (regra geral)

Transmissão onerosa inter vivos, salvo isenção específica

C

Retrocessão (retorno ao alienante por desvio de finalidade na desapropriação)

Não

Restitutio in integrum – não é nova transmissão onerosa (STJ, Tema 509)

D

Concessão real de uso (constituição onerosa)

Sim

Transferência do domínio útil, fato gerador do ITBI

E

Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes

Sim

Hipótese clássica de incidência (art. 156, II, CF/88)

ITBI – não incidência
  • 1Retrocessão (desapropriação)
    • Desvio de finalidade
    • Retorno ao expropriado
  • 2Integralização de capital (PJ)
    • Art. 156, §2º, I, CF
  • 3Fusão/incorporação/cisão/extinção
    • Exceto atividade preponderante
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A cessão de promessa de venda ou de promessa de cessão é uma transferência onerosa de direitos sobre imóveis, enquadrando-se como fato gerador do ITBI, conforme art. 156, II da CF/88. Portanto, incide o imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A permuta (troca) de imóveis é considerada transmissão onerosa inter vivos, sujeita ao ITBI, salvo quando envolver apenas bens imóveis de mesma natureza e houver isenção específica, mas em regra é tributada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A retrocessão é o direito do expropriado de reaver o imóvel desapropriado quando o Poder Público não dá a destinação que motivou a desapropriação. Nesse caso, a transferência de volta ao domínio do alienante não é uma nova transmissão onerosa, mas uma restitutio in integrum – razão pela qual o ITBI não incide. É o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 1.129.096/SP, Tema 509).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A concessão real de uso é um direito real sobre imóvel e sua constituição a título oneroso constitui fato gerador do ITBI, pois implica transferência do domínio útil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A compra e venda pura ou condicional, bem como atos equivalentes, é a hipótese clássica de incidência do ITBI (art. 156, II, CF/88). O imposto é devido na transferência onerosa da propriedade.

PEGA ESSA DICA!

Decore as principais hipóteses de não incidência do ITBI: (i) incorporação de bens ao patrimônio de PJ para integralização de capital (art. 156, §2º, I, CF); (ii) fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ (salvo atividade preponderante); (iii) retrocessão na desapropriação; (iv) transmissões causa mortis e doações (são ITCMD). Fique atento: a banca adora cobrar a retrocessão como exceção!

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg671234