Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FAU 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg671234
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Terra Roxa - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Assinale a alternativa que, de acordo com o Código Tributário Municipal, NÃO incide Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos":
ACessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão.
BPermuta.
CRetrocessão, quando voltem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado
DConcessão real de uso.
ECompra e venda pura ou condicional e atos equivalentes.
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GabaritoC — Retrocessão, quando voltem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado
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Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – hipóteses de não incidência
Gabarito: letra C. A retrocessão, por consistir no retorno do imóvel ao patrimônio do expropriado em razão do desvio de finalidade da desapropriação, não configura nova transmissão onerosa inter vivos, não incidindo o ITBI. As demais hipóteses (cessão de promessa de venda, permuta, concessão real de uso e compra e venda) são tipicamente tributáveis pelo ITBI, conforme a competência municipal prevista na Constituição Federal (art. 156, II) e no CTN.
Alternativa
Instituto / Operação
Incide ITBI?
Fundamento / Justificativa
A
Cessão de promessa de venda ou de promessa de cessão
Sim
Transferência onerosa de direitos sobre imóveis (art. 156, II, CF/88)
B
Permuta (troca de imóveis)
Sim (regra geral)
Transmissão onerosa inter vivos, salvo isenção específica
C
Retrocessão (retorno ao alienante por desvio de finalidade na desapropriação)
Não
Restitutio in integrum – não é nova transmissão onerosa (STJ, Tema 509)
D
Concessão real de uso (constituição onerosa)
Sim
Transferência do domínio útil, fato gerador do ITBI
E
Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes
Sim
Hipótese clássica de incidência (art. 156, II, CF/88)
ITBI – não incidência
1Retrocessão (desapropriação)
Desvio de finalidade
Retorno ao expropriado
2Integralização de capital (PJ)
Art. 156, §2º, I, CF
3Fusão/incorporação/cisão/extinção
Exceto atividade preponderante
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A cessão de promessa de venda ou de promessa de cessão é uma transferência onerosa de direitos sobre imóveis, enquadrando-se como fato gerador do ITBI, conforme art. 156, II da CF/88. Portanto, incide o imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A permuta (troca) de imóveis é considerada transmissão onerosa inter vivos, sujeita ao ITBI, salvo quando envolver apenas bens imóveis de mesma natureza e houver isenção específica, mas em regra é tributada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A retrocessão é o direito do expropriado de reaver o imóvel desapropriado quando o Poder Público não dá a destinação que motivou a desapropriação. Nesse caso, a transferência de volta ao domínio do alienante não é uma nova transmissão onerosa, mas uma restitutio in integrum – razão pela qual o ITBI não incide. É o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 1.129.096/SP, Tema 509).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessão real de uso é um direito real sobre imóvel e sua constituição a título oneroso constitui fato gerador do ITBI, pois implica transferência do domínio útil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A compra e venda pura ou condicional, bem como atos equivalentes, é a hipótese clássica de incidência do ITBI (art. 156, II, CF/88). O imposto é devido na transferência onerosa da propriedade.
PEGA ESSA DICA!
Decore as principais hipóteses de não incidência do ITBI: (i) incorporação de bens ao patrimônio de PJ para integralização de capital (art. 156, §2º, I, CF); (ii) fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ (salvo atividade preponderante); (iii) retrocessão na desapropriação; (iv) transmissões causa mortis e doações (são ITCMD). Fique atento: a banca adora cobrar a retrocessão como exceção!