Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FAU 2026
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
qg671238
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Terra Roxa - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O Auditor Fiscal de Tributos Municipais verificou no banco de dados do Fisco Municipal a ocorrência de duas situações que podem estar em conflito com a legislação tributária brasileira, são elas:- Contribuinte Pessoa Física não apresentou nenhuma opção acerca do seu domicílio tributário.- Contribuinte Pessoa Jurídica apresentou opção pelo domicílio tributário em local diverso da sede da empresa.Com base no Código Tributário Nacional, os procedimentos a serem adotados pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais devem ser:
ANa falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local da sua residência e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será eleito, podendo ser recusado caso prejudique a arrecadação ou fiscalização dos tributos.
BNa falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local da sua residência e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será sempre o local da sede da empresa, sem possibilidade de opção por parte do Contribuinte.
CNa falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local onde realiza sua atividade profissional e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será eleito, podendo ser recusado caso prejudique a arrecadação ou fiscalização dos tributos.
DNa falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local onde realiza sua atividade profissional e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será sempre o local da sede da empresa, sem possibilidade de opção por parte do Contribuinte.
EA legislação tributária não prevê a possibilidade de opção do domicílio por parte das Pessoas Físicas e Jurídicas.
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GabaritoA — Na falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local da sua residência e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será eleito, podendo ser recusado caso prejudique a arrecadação ou fiscalização dos tributos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Domicílio Tributário (CTN)
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 127 do CTN, na falta de eleição do domicílio tributário pela pessoa física, considera-se sua residência habitual; para a pessoa jurídica, é permitida a eleição, mas a autoridade pode recusá-la se prejudicar a arrecadação ou fiscalização.
Art. 127, §2CTN
Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (...) § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."
Situação
Pessoa Física (sem opção)
Pessoa Jurídica (com opção)
Fundamento Legal
Regra geral
Residência habitual (primeira opção)
Domicílio eleito pelo contribuinte
Art. 127, caput e I do CTN
Exceção / Recusa
Se residência incerta/desconhecida: centro habitual de atividade
Autoridade pode recusar se prejudicar arrecadação ou fiscalização
Art. 127, I (parte final) e § 2º do CTN
Consequência da recusa
Aplica-se a regra subsidiária (centro de atividade)
Aplica-se a regra da sede (art. 127, II)
Art. 127, § 2º (remete ao parágrafo anterior)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o regime do CTN: para PF sem opção, a residência habitual; para PJ, o domicílio é eleito, mas pode ser recusado pela administração caso dificulte a arrecadação ou fiscalização (art. 127, I e § 2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a PJ sempre terá domicílio na sede, "sem possibilidade de opção". O CTN, no entanto, permite a eleição pelo contribuinte (art. 127, caput), e o § 2º só faz sentido se a opção existir. A banca confunde a regra supletiva (sede) com uma regra absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro quanto à PF: a primeira opção na falta de eleição é a residência habitual, e não o local da atividade profissional. O centro habitual de atividade é subsidiário (segunda opção, se a residência for incerta ou desconhecida — art. 127, I, in fine).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula os erros de C (PF: residência, não atividade) e de B (PJ: sem opção de eleição), portanto duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legislação tributária prevê, sim, a possibilidade de eleição do domicílio, tanto para PF quanto para PJ (art. 127, caput). Apenas na falta de eleição é que se aplicam as regras ali listadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a ordem da PF (coloca atividade profissional como primeira opção) e nega a possibilidade de eleição para PJ. O candidato que não lê o art. 127 com atenção cai nas alternativas B, C ou D. No CTN, a residência habitual é o critério primário para PF, e a eleição pelo contribuinte é permitida, mas sujeita a recusa administrativa.
MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa