Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2026
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg671241
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Terra Roxa - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
No mês de agosto de 2025, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais identificou a ocorrência de fatos geradores com incidência de imposto municipal por parte de dois contribuintes. As informações sobre as situações são as seguintes:- Contribuinte A: Fato gerador do imposto em 10/08/2025, sendo notificado em 31/08/2025 sobre o início dos procedimentos para a realização do lançamento do imposto.- Contribuinte B: Verificado fato gerador em 31/08/2025, sem qualquer notificação por parte da autoridade administrativa relacionado ao lançamento do imposto.Com base no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), o prazo máximo para que a autoridade administrativa efetue o lançamento dos créditos tributários serão:
AO prazo máximo para o Lançamento do crédito tributário do Contribuinte A é 10/08/2030 e do Contribuinte B é 31/08/2030.
BO prazo máximo para o Lançamento do crédito tributário do Contribuinte A é 10/08/2030 e do Contribuinte B é 31/12/2030.
CO prazo máximo para lançamento em ambos os casos é 31/08/2030.
DO prazo máximo para o Lançamento do crédito tributário do Contribuinte A é 31/08/2030 e do Contribuinte B é 31/12/2030.
EO prazo máximo para lançamento em ambos os casos é 31/12/2030.
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GabaritoD — O prazo máximo para o Lançamento do crédito tributário do Contribuinte A é 31/08/2030 e do Contribuinte B é 31/12/2030.
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Lançamento Tributário – Prazo Decadencial (CTN)
Gabarito: letra D. Para o Contribuinte A, notificado do início do procedimento em 31/08/2025, o prazo máximo para efetuar o lançamento é de 5 anos a contar dessa notificação, ou seja, 31/08/2030. Para o Contribuinte B, sem notificação, aplica-se a regra geral do CTN: o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (ocorrido em 31/08/2025), terminando em 31/12/2030.
A questão exige o conhecimento das regras de decadência para constituição do crédito tributário. No CTN, o direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento extingue-se após 5 anos. A contagem varia: em regra (inexistindo notificação do início do procedimento), o prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Quando a autoridade notifica o contribuinte sobre o início do procedimento de lançamento, o prazo passa a ser contado dessa notificação, já que o ato foi iniciado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui o prazo de 10/08/2030 para o Contribuinte A, que corresponde a 5 anos do fato gerador (10/08/2025). Esse entendimento não se coaduna com a notificação ocorrida em 31/08/2025, que desloca o termo inicial para aquela data. Para o Contribuinte B, indica 31/08/2030 (5 anos do fato gerador), quando o correto é 31/12/2030 pela regra geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mantém o erro do prazo do Contribuinte A (10/08/2030) e acerta o do Contribuinte B (31/12/2030), mas a combinação está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aplica o mesmo prazo (31/08/2030) para ambos, ignorando que para o Contribuinte B, sem notificação, o prazo é 31/12/2030.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Considera corretamente: para o Contribuinte A, notificado em 31/08/2025, o prazo é 31/08/2030 (5 anos da notificação); para o Contribuinte B, sem notificação, o prazo é 31/12/2030 (5 anos do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aplica 31/12/2030 para ambos, ignorando o efeito da notificação no caso do Contribuinte A.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de decadência tributária, identifique se houve notificação do início do procedimento. Se sim, o prazo conta-se da notificação; se não, aplica-se a regra do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte). Memorize: notificação = termo inicial da notificação; silêncio = 1º dia do exercício seguinte.