Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2026
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg671243
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Terra Roxa - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O Lançamento do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na modalidade de pagamento de valor fixo mensal, terá como modalidade de lançamento tributário:
APor homologação.
BPor declaração.
CIndependente.
DArbitrado.
EDe ofício.
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GabaritoE — De ofício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISSQN – Lançamento por Valor Fixo Mensal
Gabarito: letra E (lançamento de ofício). O ISSQN cobrado mediante valor fixo mensal (ex.: para profissionais autônomos) é lançado de ofício pela autoridade administrativa, independentemente de declaração ou pagamento antecipado pelo contribuinte. Essa modalidade decorre de lei que determina expressamente o valor, enquadrando-se no art. 149, I, do CTN: "quando a lei assim o determine". As demais alternativas confundem a natureza do lançamento com a forma de pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir ao erro fazendo o aluno associar o pagamento mensal a "lançamento por homologação", já que o contribuinte paga sem prévio exame. No entanto, o valor fixo é predeterminado em lei; não há atividade do sujeito passivo de calcular o tributo. O lançamento é constituído ex officio pela administração, e o pagamento é mero cumprimento de obrigação já constituída.
Lançamento tributário (CTN): Por homologação (art. 150) (Contribuinte antecipa e calcula, Administração homologa); Por declaração (art. 147) (Contribuinte declara, Administração constitui); De ofício (art. 149) (Administração constitui diretamente, Lei determina o valor, ISSQN valor fixo mensal); Arbitrado (art. 148) (Omissão ou má-fé, Administração arbitra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Lançamento por homologação exige que o contribuinte antecipe o pagamento e posteriormente a administração homologue (CTN, art. 150). No ISSQN por valor fixo, não há antecipação com base em apuração própria; o valor é fixo e lançado de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lançamento por declaração (CTN, art. 147) depende de informações prestadas pelo sujeito passivo. No valor fixo, a lei já estabelece o montante, sem necessidade de declaração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Lançamento independente não é modalidade prevista no CTN. Trata-se de termo inapropriado; o correto seria "lançamento de ofício" ou "direto".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Lançamento arbitrado (CTN, art. 148) ocorre quando a administração arbitra o valor por omissão ou falta de fé nas declarações. No valor fixo, não há arbitramento; o valor é predeterminado em lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lançamento de ofício é a modalidade própria quando a lei determina expressamente o valor do tributo (CTN, art. 149, I). O ISSQN por valor fixo mensal é lançado diretamente pela autoridade, sem participação do contribuinte na apuração. A doutrina e a jurisprudência consolidam que, nesse caso, o crédito é constituído ex officio.
Conclusão: A fixação do valor em lei e a ausência de atividade do sujeito passivo na base de cálculo caracterizam o lançamento como de ofício.